Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1830
Determina que na Provincia do Maranhão os Juizes de Paz façam um exacto arrolamento das pessoas de seus districtos procedendo contra os vadios.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa, sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia do Maranhão:
Art. 1º Os Juízes de Paz desta Provincia, cuidarão, em observancia do § 5° do art. 5° da Lei de 15 de Outubro de 1827, em indagar e fazer um exacto arrolamento de todas as pessoas, que existirem dentro do districto de sua jurisdicção, com especificação de suas naturalidades, idades, occupações: e de proceder contra aquelles, que forem achados vadios, e sem meios decentes de subsistir, na conformidade da Lei.
Art. 2º Os officiaes dos quarteirões serão obrigados a darem immediatamente parte aos Juizes de Paz, de todas as pessoas, que de novo apparecerem nos seus districtos, com a informação necessaria de d'onde ellas vieram, e a que fim, para onde se dirigem, e em que genero de vida se empregam, para, no caso de que se conhecça serem vadios, ou malfeitores, se proceder contra elles, na conformidade da Lei.
Art. 3º Os Juízes de Paz fiscalisarão a observância do artigo antecedente, e os Officiaes dos quarteirões, que o transgredirem, serão multados em seis mil réis para as despezas do municipio, e no dobro nos casos das reincidencias.
Art. 4º Os Juizes de Paz vigiarão sobre os proprietarios, senhores de terras e homens poderosos; porcurando haver delles uma circumstanciada relação e todas as pessoas livres, que tiverem em suas companhias a titulo de aggregados, ou qualquer outro especial; indagando em que elles se occupam; de que tiram sua subsistencia; o motivo por que os acolheram, e d'onde vieram; e porque os consentem em sua companhia, ou nas suas terras; ficando responsaveis pela veracidade das declarações, que, em virtude deste artigo, são obrigados a fazer, debaixo da pena da quantia de cem mil réis, no caso de falsidade, paga a metade para as despezas do municipio respectivo, outra metade ao Official de quarteirão, ou outra qualquer pessoa, que provara a falsidade das declarações no todo, ou em parte.
Art. 5º Os senhores e proprietarios de terras, que nellas consentirem homens, a título de aggregados, ou protegidos, ou com qualquer outro especioso, sem que mostrem, que elles se empregam em occupação honesta, e tenham genero de vida, ou emprego decente, de que subsistam; ou que acoitarem malfeitores, incorrerão por cada individuo, que assim tiverem em sua companhia, na multa de duzentos mil réis, applicadas ás casas de Correcção, e mais obras do municipio, além das mais penas, que por direito lhe forem impostas.
Art. 6º Nas mesmas penas incorrerão os mencionados proprietarios, e serão julgados consentidores aquelles senhores de terras, que nellas conservarem os supraditos individuos, sessenta dias depois da publicação desta por editaes affixados na cidade ou villa, a cujo districto pertencerem.
O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 84 Vol. 1 pt I (Publicação Original)