Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1830

Regula as obrigações, á que estão sujeitos os estrangeiros que chegam á Provincia do Pará.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa, sobre a Resolução do Conselho Geral da Provincia do Pará:

     Art. 1º  Todos os estrangeiros, que chegarem a esta provincia, serão obrigados a apresentarem-se ao Juiz de Paz da parochia, para onde forem residir, depois de cumprirem os deveres anteriormente estabelecidos; aquelle Juiz mandará abrir, pelo respectivo Escrivão, em livro para isso destinado, o assento do estrangeiro recentemente chegado, onde declare o nome e filiação, naturalidade, idade, estado, officio, ou profissão, e o fim, á que se propõe. Se acontecer que elle tenha vindo incluido na matricula da tripolação de qualquer embarcação, e resolva-se a ficar na provincia, será da mesma fórma obrigado a apresentar-se ao Juiz de Paz: os capitães e mestres das embarcações, no acto de habilitarem, para o regresso, as suas equipagens, pela Intendencia Geral da Policia, darão parte, por escripto ao Chefe desta Reparticção, dos estrangeiros assim findos e desembarcados, e o respectivo Escrivão, confrontando aquella parte (que lhe será remettida) com a matricula do porto d'onde veio o navio e a que vai passar, conhecerá a exactidão de taes papeis; e fazendo as observações, que occorrerem á este respeito, as remetterá ao Juiz de Paz da parochia principal, ou daquella para onde se saiba terem ido habitar alguns delles, pondo-se para estes em pratica a disposição do artigo 5°, contados porem os tres dias depois do desembarque do estrangeiro.

     Art. 2º  Quando se proponha a sahir da capital para o interior da provincia, será obrigado a requerer por certidão ao Juiz de Paz respectivo o seu assento, e com este habilitar-se, pela Intendencia Geral da Policia, cuja habilitação apresentará ao Juiz de Paz da freguezia pra onde for residir, e ahi o respectivo Escrivão a transcreverá no livro competente, ficando o contraventor sujeito ás mesmas penas do artigo 5°.

     Art. 3º  De tres, em tres mezes, os Juízes de Paz remetterão ás Camaras de seus districtos certidão dos estrangeiros, que tiverem dado entrada e sahida no livro competente.

     Art. 4º  O Commandante do Registro do porto da cidade, ou quem suas vezes fizer, fica obrigado a remetter á cada um dos Juizes de Paz da Capital a lisa nominal dos passageiros, que entrarem, declarando quaes os estrangeiros.

     Art. 5° Se depois de tres dias, contados da entrada da embarcação, o estrangeiro se não tiver appresentado ao Juiz de Paz, este procederá contra elle com o maximo das penas da Carta de Lei de 15 de Outubro de 1827.

     Art. 6º  O presidente da Provincia dará as ordens precisas, para que chegue ao conchecimento da Camara da capital, com a anticipação necessaria, os nomes e qualidades dos estrangeiros, que tiverem sahido do territorio de sua jurisdicção.

     Art. 7º  A Camara da capital, e as do interior da Provincia, pelo intermedio daquella, remetterão annualmente ao Conselho Geral um mappa dos estrangeiros entrados, e outros dos que tiverem sahido da Provincia, para serem levados ao conhecimento dos Poderes Legislativo e Executivo.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça e expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 81 Vol. 1 pt I (Publicação Original)