Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830

Regula o córte das madeiras na Provincia de Santa Catharina.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa sobre a do Conselho Geral da Provincia de Santa Catharina, pela qual se Determina:

     Art. 1º  Que sejam reservadas as parobas, como as sesmarias declaram, e as lucuranas em lugar das tapinhoãs, que não ha na Provincia; ficando assim preenchido o numero das especies exigido pela Lei.

     Art. 2º  Que cesse totalmente o córte de todas as madeiras por conta da Nação, em  lugar da Serraria, excepto porém se o administrador do córte obtiver faculdade dos proprietarios dos terrenos.

     Art. 3º  Que todas as terras em o rio Itajahy, encorporadas hoje aos Proprios da Nação, sejam consideradas matas navaes, e que no rio de Tijucas-Grandes se reservem tres leguas de terras devolutas para o córte de madeiras para o serviço dos Arsenaes da Nação.

     Art. 4º  Que em os terrenos possuidos se não cortarão pelo córte nacional outras quaesquer madeiras, além das mencionadas no art. 1°.

     Art. 5º  Que antes de se conduzirem as parobas, e lucuranas derrubadas em terras possuidas, sejam avisados os proprietarios dos terrenos, em que existiam, para presenciarem (se quizerem) se lhes foi tirada alguma madeira, além das reservadas.

     O Marquez de Paranaguá, do Meu Conselho de Estado, Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 78 Vol. 1 pt I (Publicação Original)