Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 1829
Sobre as revistas pendentes na extincta Mesa do Desembargo do Paço.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1.º As revistas pendentes na extincta Mesa do Desembargo do Paço, que foram interpostas e apresentadas dentro do termo legal, serão concedidas, ou denegadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, qualquer que seja o estado das mesmas, com tanto que não estejam concedidas, ou denegadas definitivamente.
Art. 2.º Os autos das revistas definitivamente concedidas por aquella extincta Mesa, mas ainda dependentes do alvará que costumava expedir-se, serão remettidos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça áquelas Relações, que o mesmo Tribunal designar na fórma da Lei.
Art. 3.º Todas as revistas interpostas dentro do termo legal, mas que não puderam seguir o seu curso pela extincção da sobredita Mesa, terão o processo ulterior marcado na Lei de 18 de Setembro de 1828.
Art. 4.º As revistas, que das sentenças proferidas em qualquer das Relações do Imperio foram interpostas, e apresentadas dentro do termo legal, não havendo porém as partes exhaurido o meio do aggravo ordinario, serão sem embargo disto concedidas ou denegadas segundo fôr de justiça.
Art. 5.º Aquellas revistas, que já tiverem sido denegadas, pelo motivo de não se haver exhaurido o meio do aggravo ordinario, poderão ser novamente interpostas em qualquer Juizo que as partes escolherem, e apresentadas dentro do termo legal, fazendo-se-lhes extensiva a disposição do artigo antecedente.
Art. 6.º Desde o dia da extincção do Desembargo de Paço até o da installação do Supremo Tribunal de Justiça,não corre o tempo naquellas revistas, que foram interpostas conforme a Lei de 18 de Setembro de 1828.
Art. 7.º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais disposições em contrario.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 16 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)