Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1829
Declara que os Parochos não podem accumular as funcções de Juiz de Paz.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Artigo unico. Os Parochos do Imperio não podera accumular as funcções de Juiz de Paz.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 7 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)