Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1829

Declara que os Parochos não podem accumular as funcções de Juiz de Paz.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Artigo unico. Os Parochos do Imperio não podera accumular as funcções de Juiz de Paz.

     Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 7 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)