Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1830
Regula as medidas da Provincia de S. Paulo pelo padrão do Rio de Janeiro.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia de S. Paulo:
Art. 1º As medidas em toda a Provincia serão reguladas pelo padrão, que serve na capital do Imperio.
Art. 2º Todas as Camaras da Provincia ficam obrigadas a ter o dito padrão, que servirá para os aferimentos.
Art. 3º As Camaras, que não tiverem o padrão determinado no artigo antecedente, serão punidas com a multa de cincoenta mil réis, pagos por todos os seus membros em partes iguaes. Esta pena será duplicada nas reincidencias.
Art. 4º Todos os que usarem de outras medidas incorrerão nas penas estabelecidas contra os que falsificam as medidas.
Art. 5º Todos os negocios feitos até a publicação da presente serão realizados conforme a antiga medida do lugar, em que taes negocios se fizeram.
Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
José Antonio da Silva Maya, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Antonio da Silva Maya.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 69 Vol. 1 pt I (Publicação Original)