Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830

Isenta os empregados civis, ecclesiasticos ou militares do exercicio de seus empregos enquanto assistirem ás sessões dos Conselhos Geraes de Provincia, de que forem membros.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º  Os empregados publicos civis, ecclesiasticos, ou militares, emquanto assistirem ás sessões dos Conselhos Geraes de Provincia, de que forem membros, ficam isentos de exercer os empregos, que tiverem.

     Art. 2º  Ficam revogadas as Leis, e disposições em contrario.

     José Antonio da Silva Maya, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Antonio da Silva Maya.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 64 Vol. 1 pt I (Publicação Original)