Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1829 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1829

Sobre o sorteio dos Juizes para a pronuncia determinado no art. 20 da Lei de18 de Setembro de 1828 e outras medidas a este respeito.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1.º O sorteio dos Juizes para a pronuncia, determinado no art. 20 da Lei de 18 de Setembro de 1828, será feito publicamente, e terá lugar depois que o indiciado tiver sido ouvido, ou se tiver findo o termo, que lhe fôra assignado, expedindo o Juiz do Feito a ordem necessaria para esta audiencia.

     Art. 2.º Se, antes da pronuncia, algum dos Juizes sorteados vier a ser impedido, a sua substituição será feita immediatamente pelo sorteio, ficando sómente inhibido de votar afinal os que effectivamente tiverem dado voto a respeito de pronunciar ou não o indiciado.

     Art. 3.º Ao Juiz do Feito compete admittir fiança aos criminosos nos casos em que ella tem lugar.

     Art. 4.º A substituição do Juiz do Feito impedido no Tribunal Supremo de Justiça, ou seja em feito civel, ou seja em criminal, se fará sempre por distribuição, a qual não alterará á ordem da de novos feitos.

     Art. 5.º Cessando o impedimento do Juiz do Feito substituido, cessarão tambem as funcções do substituto, que passará logo o feito áquelle a quem substituiu.

     Art. 6.º O termo de quinze dias para arrazoar por escripto, depois de interposto o resurso da revista, na fórma do art. 10 da sobredita Lei de 18 de Setembro de 1828, é concedido por inteiro, e improrogavelmente a cada uma das partes, ou ellas sejam singulares, ou collectivas.

     Art. 7.º O Ministro, a quem tiver sido distribuido o Feito, antes de o passar ao seu immediato, na fórma do art. 12 da mesma Lei, exporá em Mesa a especie de que se trata, e os pontos de direito, em que as partes se fundam.

     Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um de Agosto de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 3 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)