Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1829

Manda continuar por mais um anno o pagamento das pensões, tenças e mais mercês pecuniarias.

     Tendo a Assembléa Geral Legislativa resolvido, que por espaço de mais um anno se continue o pagamento das pensões, tenças e mais mercês pecuniarias, actualmente suspenso, se antes desse prazo a mesma Assembléa geral não decretar a sua approvação, ou desapprovação: Hei por bem Sanccionar a referida Resolução para que ella se observe , e tenha seu devido cumprimento.

     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesoureiro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 2 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)