Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1830

Declara que a Fazenda Nacional de Santa Cruz sómente comprehende os terrenos, em cuja effectiva e legitima posse se achava o Senhor D. Pedro I no dia 25 de Março de 1824.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º A Fazenda Nacional de Santa Cruz comprehende sómente os terrenos, em cuja effectiva, e legitima posse, se achava o Senhor. D. Pedro I no dia 25 de Março de 1824.

     Art. 2º  Os terrenos, que á mesma Fazenda foram anexados pela medição posteriormente feita, ficam pertencendo áquelles, que no referido dia 25 de Março legitimamente os possuiam, ou a elles tinham direito, e a quaesquer seus legitimos successores, em favor dos quaes a nação renuncia qualquer direito, que sobre taes terrenos, tenha adquirido por virtude do ultimo julgado.

     Art. 3º  As pessoas que aproveitarem da presente renuncia, serão obrigadas a guardar os contratos de aforamento feitos pela Corôa até o referido dia 25 de Março de 1824; ficando sómente com o dominio directo dos terrenos que assim tiverem sido aforados.

    Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvalcante de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Antono Francisco de Paula e Hollanda Cavalcante de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 58 Vol. 1 pt I (Publicação Original)