Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1830

Determina o modo porque nas Relações devem ser distribuidas, relatadas e julgadas as appellações das Juntas de Justiça e as revistas civeis e criminaes.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute, a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º  Os processos, assim das appellações, que na fórma do artigo primeiro da Resolução de 24 de Setembro de 1828, devem interpôr-se ex-officio das sentenças proferidas nas Juntas de Justiça, como das revistas nas causas civeis, e criminaes, serão distribuidos a um dos Ministros da Relação, a que forem dirigidos, em livro propriamente destinado para cada um desses fins, o qual será gratuitamente rubricado pelo Presidente.

     Art. 2º  O Ministro, a quem o processo fôr distribuido, que será o Relator, e o preparador do Feito, depois de o ter examinado, passal-o-ha com uma simples declaração de o ter visto ao que immediatamente se lhe seguir, o qual procederá na mesma fórma, e assim por diante, até o numero de tres, entregando-se depois ao Presidente, que o dará para ordem do dia.

     Art. 3º  No dia designado, o Ministro Relator apresentará por escripto um relatorio circumstanciado dos autos, a que as partes, ou seus Procuradores e Advogados poderão fazer observações, quando fôr inexacto, ou não contiver a precisa clareza, seguindo-se depois a discussão, e, finda ella, a votação, em que deverão intervir tantos Juizes, pelo menos, quantos forem os da sentença recorrida, vencendo-se a decisão á maioria de votos; e em caso de empate nas causas criminaes, quer sobre a condemnação, quer sobre o gráo da pena, seguir-se-ha a parte mais favoravel ao réo, e nas causas civeis desempatará o Presidente.

     Art. 4º  Nos processos mencionados no artigo primeiro poderá o autor recusar um Juiz, e o réo dous, sem motivarem a recusação.

     Art. 5º  Quando forem dous os réos, cada um recusará seu Juiz; sendo mais de dous, concordarão entre si nos dous, que hão de exercer este direito; e não concordando, a sorte decidirá. O mesmo se observará quando houver mais de um autor, com a differença de que, em lugar de dous, será nomeado um para exercer a recusação.

     Art. 6º  Emquanto não se organizarem competentemente as Relações, a distribuição, de que trata o artigo primeiro, far-se-ha indistinctamente entre todos os Ministros, que servirem em cada uma dellas, e o seguimento do processo verificar-se-ha naquelle, que fôr immediatamente menos antigo ao Relator, e assim por diante. Os Adjuntos para a decisão da causa, quando forem necessarios, serão tirados á sorte no mesmo dia da proposição do Feito.

     Art. 7º  Todos os actos do processo, a que se refere a presente Lei, serão publicos; não podendo, porém, as partes, nem seus Procuradores, e Advogados assistir ao da votação.

     Art. 8º  Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrário.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)