Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1830

Estabelece regras para a eleição dos Juizes de Paz e seus supplentes.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Na cedula de votação para Juiz de Paz, e supplente, será distinctamente designada uma pessoa para Juiz de Paz, e outra para supplente. Na falta dessa designação entende-se o primeiro nome escripto para Juiz de Paz, e o segundo para supplente.

     Art. 2º  Apurados os votos para Juiz de Paz, ficará eleito o que tiver a maioria, e os votos, que recahiram em outras pessoas, serão considerados como votos para supplentes, e se juntarão a estes formando-se com uns e outro a lista geral de todos os estados, a qual será lançada na acta depois de declarada a eleição do Juiz de Paz, e incluida na participação á Camara: e esta acta ficará servindo de regra para a escolha dos Juízes de Paz supplentes.

     Art. 3º  Será supplente do Juiz de Paz o immediato em votos, e assim se proseguirá até o ultimo votado, extinctos os quaes, proceda-se a nova eleição.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 35 Vol. 1 pt I (Publicação Original)