Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1830

Manda eleger Juizes de Paz em todas as capellas filiaes curadas e providencia quanto aos limites de seus districtos.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Nomear-se-hão Juizes de Paz em todas as capellas filiaes curadas, onde por qualquer motivo não se tenham até agora nomeado, os quaes durarão o mesmo tempo que as Camaras actuaes.

     Art. 2º  São capellas filiaes curadas todas as capellas destinadas á administração dos Sacramentos ao povo de um certo districto.

     Art. 3º  Os districtos das capellas, para que devem nomear-se e de todas as outras, em que já existem nomeados Juizes de Paz, serão marcados pelas Camaras Municipaes, em cujo termo estiverem as mesmas capellas, com tanto que cada uma dellas não comprehenda menos de setenta e cinco fogos.

     Art. 4º  Quando os limites de uma freguezia, ou capella se entenderem além do termo da Municipalidade, aonde está situada a freguezia, ou capella, a jurisdicção do Juiz de Paz limitar-se-ha ao termo civil dessa Municipalidade, e o resto do territorio da freguezia, ou capella, annexar-se-ha á jurisdicção de paz da outra Municipalidade, a que pertencer.

     Art. 5º  Os Officiaes dos quarteirões, nos lugares remotos, d'onde seja difficil recorrer ao Juiz de Paz, exercerão cumulativamente a jurisdicção dos Juizes de Paz, ficando reservado a estes poderem emendar os seus actos, para o que os ditos Officiaes de quarteirões lhes darão conta de tudo que obrarem, e delles receberão instrucções para se dirigirem. As Camaras Municipaes designarão estes lugares.

     Art. 6º  Ficam sem effeito as eleições de Juizes de Paz, que se tiverem feito para capellas filiaes, que não forem curadas, na fórma do art. 2°, ficando, porém, revalidadas todas as sentenças e actos de officio por elles praticados.

     Art. 7º  Na eleição para Juizes de Paz terão voto activo, e passivo todos aquelles, que, além dos mais requisitos declarados nos arts. 2° e 3° da Lei de 15 de Setembro de 1827, e no art. 3° da Lei do 1° de Outubro de 1828, tiverem domicilio dentro do districto da respectiva capella.

     Art. 8º  A eleição far-se-ha d'ora em diante em cada uma das capellas, substituindo o Capellão as vezes do Parocho e observando-se em tudo o mais o que se acha disposto na Lei do 1° de Outubro de 1828, art. 7° e seguintes.

     Art. 9º  Proceder-se-ha, immediatamente que publicada fôr a presente Resolução, ás demarcações, e eleições por ellas ordenadas.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)