Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1830

Isenta de direitos de entrada ou consumo a moeda estrangeira de ouro e prata, e o ouro em barra e a prata em pinha.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Artigo unico. A moeda estrangeira de ouro, e prata, e o ouro em barra, e a prata em pinha, são livres de quaesquer direitos de entrada, ou consumo nos portos, e Alfandegas do Imperio.

     O Marquez de Barbacena, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Barbacena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 28 Vol. 1 pt I (Publicação Original)