Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1830
Manda que as causas ecclesiasticas sejam julgadas em segunda e ultima instancia na Relação competente.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º As causas ecclesiasticas, d'ora em diante, serão julgadas em segunda e ultima instancia na Relação competente.
Art. 2º As appellações interpostas para o Tribunal da Legacia, actualmente pendentes, ficam de nenhum effeito; e as sentenças proferidas na relação competente terão sua inteira execução.
O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorário, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)