Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1830

Manda que as causas ecclesiasticas sejam julgadas em segunda e ultima instancia na Relação competente.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º  As causas ecclesiasticas, d'ora em diante, serão julgadas em segunda e ultima instancia na Relação competente.

     Art. 2º  As appellações interpostas para o Tribunal da Legacia, actualmente pendentes, ficam de nenhum effeito; e as sentenças proferidas na relação competente terão sua inteira execução.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorário, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)