Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1830

Abole o lugar de Juiz Almotacé e dispõe sobre varias attribuições suas.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º  Está abolido o lugar de Juiz Almotacé; e as suas attribuições em vigor, que não foram expressamente transferidas para as Camaras Municipaes, ou para outras autoridades, pelas leis respectivas de suas creações, pertencem aos Juízes de Paz.

     Art. 2º  Das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz sobre taes objectos, excedendo a alçada estabelecida no Art. 5°, § 2° da Lei de 15 de Outubro de 1827, haverá appellação para a Relação do districto.

     Art. 3º  Todos os processos findos, e ora pendentes no Juizo da Almotaceria, passarão para o Juizo de Paz da freguezia, ou capella, em que o réo tiver o seu domicilio.

     Art. 4º  Os actos praticados pelos Juizes Almotacés, depois das Leis, que crearam as Camaras Municipaes, e os Juizes de Paz, em virtude das attribuições mencionadas no artigo 1° não poderão annullar-se por incompetencia de Juizo.

     Art. 5º  Os Escrivães da Almotaceria providos vitaliciamente, e que não tiverem outro officio, deverão ser indemnizados com outro de igual lotação.

     Art. 6º  Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrário.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 17 Vol. 1 pt I (Publicação Original)