Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1830 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1830
Regula a maneira de se proverem temporariamente os officios de Justiça.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Os Officios de Justiça que vagarem, serão temporariamente providos pelos Magistrados, ou autoridades, perante quem houverem de servir os Officiaes.
Art. 2º O Magistrado, ou autoridade, que prover algum officio vago, dará immediatamente parte ao Governo, com circumstanciada, e documentada informação da idoneidade do provido, para prover-se a serventia vitalícia, ou nesse mesmo, ou em qualquer outro cidadão, que nomear o Poder Executivo.
Art. 3º Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais resoluções em contrario.
O Visconde de Alcantara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Julho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 14 Vol. 1 pt I (Publicação Original)