Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1830
Determina que as qualidades exigidas nos eleitores parochiaes sejam avaliadas na consciencia dos votantes.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º As qualidades exigidas nos eleitores parochiaes pelo § 7° do capitulo 2° das Instrucções de 26 de Março de 1824 devem ser avaliadas na consciencia dos votantes.
Art. 2º Nenhuma duvida, ou questão, poderá suscitar-se ácerca de taes qualidades.
Art. 3º Está em vigor, para este effeito sómente, o § 7°capitulo 2° das sobreditas Instrucções.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia, e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Marquez de Caravellas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 13 Vol. 1 pt I (Publicação Original)