Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1830

Determina que as qualidades exigidas nos eleitores parochiaes sejam avaliadas na consciencia dos votantes.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º As qualidades exigidas nos eleitores parochiaes pelo § 7° do capitulo 2° das Instrucções de 26 de Março de 1824 devem ser avaliadas na consciencia dos votantes.

     Art. 2º  Nenhuma duvida, ou questão, poderá suscitar-se ácerca de taes qualidades.

     Art. 3º  Está em vigor, para este effeito sómente, o § 7°capitulo 2° das sobreditas Instrucções.

     O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia, e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Marquez de Caravellas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 13 Vol. 1 pt I (Publicação Original)