Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1830

Declara quaes o titulo e jurisdicção das autoridades militares nas provincias.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º A autoridade dos Commandantes Geraes, e Subalternos dos Districtos das Provincias do Imperio fica sendo puramente a militar.

     Art. 2º  Os commandantes Militares de Praças, no caso de Guerra, e de ter começado o investimento, continuarão a exercer a jurisdicção civil, que as Leis, Instrucções, e Ordens em vigor lhes tem concedido, no que toca á defesa dellas.

     Art. 3º  Não haverá d'ora em diante empregado militar, de qualquer ordem ou natureza, que seja, com o titulo de Governador. Este titulo será substituído pelo do Commandante.

     O Conde do Rio Pardo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em vinte oito de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia, e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Conde do Rio Pardo


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 12 Vol. 1 pt I (Publicação Original)