Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1830
Designa a autoridade que ha de presidir as Assembléas Parochiaes e os Collegios Eleitoraes.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º As Assembléas Parochiaes, em todos os seus trabalhos, serão presididas pelos Juizes de Paz do lugar.
Art. 2º Os Collegios Eleitoraes, até a eleição da meza, na fórma do Cap. 4° § 7° das instrucções de 26 de Março de 1824, serão tambem presididos pelos Juizes de Paz das cabeças de Districtos; e quando em alguma destas houver mais de um Juiz de Paz, competirá a presidencia áquelle, a cujo districto pertencer o lugar da reunião.
Art. 3º Onde ainda não estiverem eleitos os Juízes de Paz, nem houver outra autoridade civil, presidirá os Vereadores effectivos, ou pessoas da governança nomeadas pelas respectivas Camaras.
Art. 4º Ficam por este modo declaradas as Instrucções de 26 de Março de 1824, e o Decreto de 29 de Julho de 1828, revogadas todas as disposições em contrario, sem por isso se invalidarem as eleições, que já estiverem feitas legalmente, na conformidade das sobreditas Instrucções e Decreto.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Caravellas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 11 Vol. 1 pt I (Publicação Original)