Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 1830

Faz extensivo aos Escripturarios das antigas Camaras Municipaes a disposição do art. 79 da Lei do 1.º de Outubro de 1828, relativa aos Escrivães das mesmas Camaras.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Artigo unico. A disposição do art. 79 da Lei do 1° de Outubro de 1828, que manda conservar os Escrivães das Camaras Municipaes, durante seus titulos, comprehende tambem os respectivos Escripturarios, creados por Lei, para continuarem a servir, durante seus titulos, com os mesmos vencimentos que tiverem.

     O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Caravellas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 11 Vol. 1 pt I (Publicação Original)