Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1831

Dá estatutos á Academia das Bellas Artes.

     Sendo de summo interesse para este Imperio aproveitar-se a mocidade brazileira no estudo das bellas-artes, para o qual a natureza parece haver-lhe dado um genio e gosto particular; e achando-se a Academia das Bellas Artes estabelecida nesta Côrte, quasi em uma perfeita nullidade, sem conseguir os fins para que fôra creada, pois que nella não se encontra nem applicação, nem regimen, talvez pela absoluta falta de estatutos proprios, que regulem um e outro objecto, obrigando os alumnos e os Professores, uns a aprenderem, e outros a bem ensinarem as materias das suas profissões: A Regencia, attenta em melhorar este ramo de instrucção publica, Ha por bem, em Nome do Imperador, Approvar o plano de reforma, que lhe foi apresentado, e com este baixa assignado por José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, afim de que tenha prompta e litteral execução, menos os arts. 3º e 9º do capitulo 1º, na parte relativa á gratificação do Secretario, e Professor de anatomia, e os arts. 9º e 11 do capitulo 3º, que tratam das medalhas e diplomas, visto dependerem taes providencias de approvação da Assembléa Geral.

     O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça expedir nesta conformidade as participações necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.

PLANO DE REFORMA NO REGIMEN E ESTUDOS DA ACADEMIA DAS BELLAS ARTES

CAPITULO I
DOS PROFESSORES E EMPREGADOS



     Art. 1º A Academia das Bellas Artes será composta de cinco Professores, quatro Substitutos, e um Porteiro ou Continuo.

     Art. 2º Os Professores Proprietarios e os Substitutos reunidos em Congregação nomearão dentre os primeiros, e á pluralidade absoluta de votos, um que sirva de Director, percebendo por isso a gratificação annual de 200$000 réis, além do seu ordenado, por dever continuar no exercicio de sua respectiva cadeira; a execução deste artigo fica reservada para quando faltar o actual Director.

     Art. 3º Da mesma sorte que no artigo antecedente, a Congregação nomeará um dos Substitutos mais idoneo, para servir de Secretario, percebendo por isso a gratificação annual de 150$000 réis, sem comtudo ficar desonerado de suas obrigações como Substituto.

     Art. 4º Os Professores Proprietarios terão o ordenado de 800$000 réis que ora percebem; e os Substitutos o de 300$000 réis, que até agora se dava aos chamados pensionistas, que ficam sendo considerados como Substitutos.

     Art. 5º O lugar de Professor, logo que vago seja, por demissão ou morte de algum proprietario, será occupado pelo respectivo substituto, impetrando do Governo o seu respectivo diploma, salvo si no momento da vacancia apparecer algum artista de renome nacional ou estrangeiro, que o pretenda; porque então neste caso unico será posto a concurso entre elle e o substituto, por isso que convem dar á Academia Professores conhecidos por seus trabalhos e talentos: si o approvado fôr estrangeiro, será admittido; por contracto e condições ajustadas entre elle e o Governo.

     Art. 6º Os substitutos serão nomeados pela Congregação, e approvados pelo Governo, mediando concurso entre os que houverem concluido os seus estudos na mesma Academia, ou nas que se houver de crear nas outras Provincias do Imperio.

     Art. 7º Haverá um só substituto para as duas cadeiras de desenho, e pintura historica, que terá de ordenado 400$000; emquanto ás outras, porém, attenta a disparidade das materias, haverá um substituto proprio para cada uma dellas.

     Art. 8º Estes substitutos serão obrigados, pelo menos dous dias na semana, a trabalharem na Academia, cada um no seu respectivo ramo, já compondo, e já copiando as obras dos melhores mestres, afim de por esta maneira, se irem enriquecendo as salas e gabinetes da Academia com trabalhos proprios e nacionaes.

     Art. 9º Além dos Professores proprios da Academia para o ensino de desenho, e dos differentes ramos de applicação, haverá outro, que, não fazendo parte da Congregação, ensinará a osteologia e myologia proprias a taes artistas, e bem assim a physiologia dos temperamentos e paixões, explicando as modificações que ellas acarretam ao habito externo do corpo que o artista copia. Este Professor terá de ordenado 400$000; e o seu curso durará seis mezes, desde o 1º de Março até o ultimo de Agosto, sendo as suas lições em horas compativeis com as outras que os alumnos têm de frequentar nos diversos ramos de seus estudos.

     Art. 10. O Porteiro, que servirá tambem de Continuo, será nomeado pelo Governo, e terá o ordenado de 432$000 que ora percebe.

CAPITULO II
DO REGIMEN



     Art. 1º Os Professores e substitutos, reunidos debaixo da presidencia do Director, sendo presente o Secretario, formão a Congregação, e ella se reunirá em sessão ordinaria no primeiro dia util de cada mez, e extraordinaria, em caso de urgencia, em outro qualquer dia, por convocação do Director, ou de quem fizer suas vezes.

     Art. 2º A' Congregação compete:

     1º Deliberar nas modificações que o estado da Academia exigir para o futuro, dirigindo representações ao Governo sobre semelhante objecto.
     2º Marcar as despezas miudas da Academia á vista do quantitativo decretado pelo Corpo Legislativo; dar as informações officialmente exigidas em objectos de artes; conhecer de todos os officios e cartas dirigidas ao Director e Secretario, que disserem respeito á Academia; e votar na redacção dos officios, cartas e respostas.
     3º Eleger o Director d'entre os Professores, e o Secretario d'entre os substitutos.
     4º Admittir os alumnos á matricula, e dar contas de tres em tres mezes ao Governo de seu aproveitamento e conducta, para se providenciar, caso haja algum, que por seu máo e incorrigivel comportamento mereça ser despedido da escola.
     5º Julgar das producções dos alumnos nos concursos trimestraes e annuaes, conferindo os premios marcados aos que mais se distinguirem.
     6º Escolher os modelos vivos ou de imitação, tanto de desenho e pintura, como de paisagem, esculptura, e architectura, que se houverem de dar aos alumnos para copiarem; são exceptuados porém deste exame os trabalhos originaes dos Professores.

     Art. 3º A Congregação é completa para decidir qualquer negocio, quando tiver metade e mais um dos individuos que a devem compor, excepto no caso da eleição do Director e Secretario, em que se exige então o comparecimento de todos os seus membros, e votação por escrutinio secreto: na decisão dos negocios ordinarios, o Director, ou quem fizer suas vezes, além do seu voto simples, terá outro de qualidade em caso de empate.

     Art. 4º Pertence ao Director, ou quem suas vezes fizer, corresponder-se em nome da Congregação, e conforme o que fôr deliberado, com o Governo, e com as Academias das Provincias, e estrangeiras; presidir as sessões; convocar extraordinarias em caso de precisão; e por fim manter a execução do presente regulamento.

     Art. 5º Compete ao Secretario redigir as actas das sessões, escrever a correspondencia da Academia, guardar no archivo os officios, cartas, e mais papeis; e por fim formalisar a lista das matriculas, e cuidar na bibliotheca.

     Art. 6º E' da obrigação do Porteiro cuidar no bom arranjo e limpeza do estabelecimento; levar os officios da Congregação aos seus destinos, e fazer a chamada dos alumnos nas horas dos estudos, marcando as suas faltas, e até mesmo as dos Professores, para serem presentes á Congregação, e para as habilitações dos estudantes no fim de cada anno; pois que sessenta faltas, ainda por molestia feitas, fazem perder o anno, visto que nenhuma applicação posterior as póde indemnizar.

CAPITULO III
DOS ESTUDOS



     Art. 1º A Academia estará aberta a todos os jovens de 12 a 18 annos de idade, que se quizerem nella matricular, para gozarem das vantagens dos concursos; porém outro qualquer, que se queira aproveitar dos cursos, os poderá frequentar independentemente da matricula, sujeitando-se comtudo á policia do estabelecimento.

     Art. 2º O ensino da Academia será dividido em quatro ramos de applicação, a saber: pintura historica, paisagem, architectura, e esculptura; mas além destas quatro divisões haverá tambem uma aula de desenho, e outra de anatomia e physiologia, propria e necessaria a alguns destes ramos.

     Art. 3º O curso de cada um delles será de cinco annos; e ninguem se poderá matricular sem haver frequentado, pelo menos, um anno de desenho linear e de figuras, e haver sido nelle approvado, apresentando demais certidão de haver frequentado a aula de geometria elementar na Academia Militar, e de geometria descriptiva, quando na mesma Academia se ensinar.

     Art. 4º A matricula na aula de desenho poderá ser em qualquer tempo do anno civil; mas as dos cursos de applicação serão nos primeiros 15 dias do escolar, que se contará do 1º de Março até 20 de Dezembro; e para isso será mister conseguir-se da Congregação o despacho competente.

     Art. 5º Os alumnos do curso de pintura historica, esculptura e paisagem, ainda que já se appliquem a materias proprias, comtudo no seu primeiro anno continuarão a frequentar a aula de desenho, para se exercitarem na cópia dos gessos e volumes, e serão obrigados os dos dous primeiros cursos, neste mesmo anno, e no 2º a assistirem ás lições do Professor de anatomia e physiologia, acima designado; no 3º, 4º e 5º anno porém se applicarão ao estudo do modelo vivo nos dias para isso destinados.

     Art. 6º Não só os alumnos do artigo antecedente, como todos os outros das differentes applicações, serão obrigados a apresentar no fim do 5º anno, para conseguirem seus respectivos diplomas, certidão de haverem frequentado as lições de optica na aula de physica da Academia Militar, por isso que jamais podem ser insignes em suas profissões sem o auxilio de taes principios.

     Art. 7º No fim dos dous primeiros trimestres do anno escolastico haverá concurso em cada ramo de applicação; e os trabalhos julgados melhores pela Congregação serão expostos por todo o decurso do trimestre seguinte na sala das sessões.

     Art. 8º No 3º e ultimo trimestre haverá concurso geral em cada um dos ditos ramos, cujo assumpto será da escolha da Congregação na sessão do 1º de Outubro. As producções dos concurrentes ficarão expostas ao publico desde o dia 10 até 18 do mez de Dezembro, e no dia 19 a Congregação, em sessão publica, formando o seu juizo, e precedendo votação por escrutinio secreto, declarará quaes aquelles que devam ser premiados com a grande e pequena medalha, que será immediatamente entregue pelo Ministro do Imperio, servindo de Presidente, ou em sua falta pelo Director.

     Art. 9º A grande e pequena medalha serão de ouro de lei, a primeira com o peso de uma onça, e a segunda de meia, tendo de um lado o busto do Imperador, e do outro a seguinte legenda - Ao genio e applicação -. Para cada anno dos differentes cursos haverão duas medalhas, uma grande e outra pequena; mas não se segue por isso que sejam sempre todas distribuidas, porque são destinadas unicamente aos que forem absolutamente optimos.

     Art. 10. No fim do 5º anno de cada curso de applicação a Congregação passará a cada um dos alumnos o seu competente diploma de haverem completado os seus estudos em tal ou tal ramo de applicação, especificando nelle não só os premios conseguidos, mas tambem o merecimento particular do individuo, para melhor a Congregação se dirigir quando, como candidato pretender o lugar de substituto habilitando-se para isso primeiro com o conhecimento de uma das duas linguas, franceza, ou italiana.

     Art. 11. A formula do diploma será a seguinte: A Congregação da Academia de Bellas-Artes faz saber que o Sr. F....., filho doSr. ......., natural de ......., tendo frequentado o curso de ......., e havendo sido nelle approvado, conforme os estatutos, se acha apto para exercer a sua profissão: foi premiado tanta vezes com a grande, ou pequena medalha, e mostrou, nos seus estudos decidido genio e applicação (quando assim tenha acontecido). O diploma será assignado pelo Director, Secretario, e Professor do respectivo curso, e sellado com o timbre da Academia que constará do emblema das Bellas-Artes.

     Art. 12. Durante o anno escolar os Professores darão aula todos os dias, das 9 horas da manhã até uma da tarde, excepto os de pintura historica, paisagem, e esculptura, que, no 1º anno de seus cursos, darão das 11 ás 2 da tarde, visto que nas duas horas comprehendidas entre as 9 e as 11, os alumnos devem ir ao estudo dos gessos na aula de desenho: sómente nos domingos, dias santos de guarda, e de festas nacionaes estarão fechadas as aulas. 

     Art. 13. Quando houver modelo vivo, o estudo será presidido alternadamente pelos Professores de desenho, pintura historica, paisagem e esculptura.

     Art. 14. Os Professores serão assiduos em suas aulas, e nellas começarão pelos principios fundamentaes de sua profissão, conduzindo depois os seus alumnos progressivamente, e á medida de seus respectivos desenvolvimentos, a maiores trabalhos, e por fim á sua perfeição.

     Art. 15. O Professor de mecanica, e o substituto de gravura que por ora existem na Academia, visto ficarem sem exercicio, serão empregados pelo Governo em algum outro estabelecimento publico, para neIle ensinarem as materias de suas profissões.

     Art. 16. A Academia apresentará, para instrucção e trabalho dos alumnos e amadores, paineis, gessos de estatuas, bustos, e ornamentos antigos, modelos de desenho em todos os generos, e modelo vivo; por fim livros proprios das bellas artes, como sejam tratados de desenho, pintura, esculptura, architectura, historia antiga e moderna, e mythologia.

     Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1831. - José Lino Coutinho.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 91 Vol. 1 pt II (Publicação Original)