Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1831

Designa o uniforme e distinctivos da Guarda Nacional.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução do art. 65 da Carta de Lei de 18 de Agosto do corrente anno,

DECRETA:

     Art. 1º O uniforme das Guardas Nacionaes, tanto a cavallo como a pé, constará de fardeta azul com muito pequena aba, gola verde, e canhões amarellos com vivos pretos, deixando livre a extremidade da gola, e canhões, para que appareça a cair dos mesmos; e botões pretos, com um trancelim grosso e preto sobre os hombros; calça branca no verão, e azul no inverno; barretina formada de chapeo só com aba na frente, com cercadura de couro preto no lugar da fita, e logo acima uma chapa lisa, e tortuosa com o letreiro - Guarda Nacional, - e com o numero do batalhão aberto no meio; em cima desta estará o tope nacional cercado de raios, e em cima deste uma pequena corôa, tudo de metal amarello. A cavallaria terá na barretina uma virola do mesmo metal, e a pluma verde em frente, mas redonda, e alguma cousa mais grossa na extremidade superior, e a da infantaria será grossa na extremidade inferior e aguda na superior. Usarão todos de botins por baixo das calças.

     Art. 2º O distinctivo dos Officiaes será: uma estrella amarella em cada lado da gola o Alferes; duas o Tenente; uma esphera o Capitão; uma estrella, e uma esphera o Sargento-mór; duas espheras o Tenente Coronel; tres estrellas o Coronel Chefe de legião; duas estrellas, e uma esphera no meio o Commandante Superior. O Ajudante terá o distinctivo de Tenente, e o Porta-estandarte, o de Alferes. Os Ajudantes de ordens do Commandante Superior terão distinctivo de Sargento-mór. O Cabo terá uma estrella no braço direito logo abaixo do hombro; o Forriel duas; o 1º Sargento e Quartel-mestre uma estrella e uma esphera; o 2º Sargento uma esphera.

    Só os Officiaes, de Alferes para cima, usarão de banda, e os de cavallaria trarão carteira pendurada.

     Art. 3º O figurino junto esclarece os artigos antecedentes.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Dezembro de mil oitocentas trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 88 Vol. 1 pt II (Publicação Original)