Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1831
Prescreve a fórma dos manifestos das embarcações mercantes.
A Regencia, em Nome do Imperador, julgando conveniente para melhorar a fiscalisação das rendas, que se arrecadam nas Alfandegas, prescrever a fórma dos manifestos, de que devem munir-se as embarcações mercantes,
DECRETA:
Art. 1º As embarcações, que se dirigirem com carga para os portos deste Imperio, devem trazer duas vias do manifesto, uma das quaes entregará o Commandante á barca de vigia fóra da barra, ou á do ancoradouro de franquia, quando o não nossa fazer áquella; e onde não houver taes barcas, aos Officiaes da visita da Alfandega; e a outra via entregará na Alfandega quando a ella fôr dar entrada, a qual terá lugar dentro de vinte e quatro horas depois da chegada ao porto, não contados os dias em que estiver fechada a Alfandega.
Art. 2º O manifesto conterá as seguintes declarações: - o nome da embarcação, classe, e tonelagem; - o nome, e assignatura do Capitão; - o porto em que recebeu a carga; - o porto ou portos deste Imperio a que vem dirigida; - a descripção mais exacta possivel das denominações, qualidades, e quantidades das mercadorias; - se estas vem a granel, ou em volumes, as qualidades dos volumes ou vasilhas, e seu conteúdo, as marcas e numero de cada um, peso ou medida das mercadorias, por quem carregadas, a quem consignadas; - a relação dos sobresalentes, que tiver a bordo, para consumo da embarcação. A' excepção das marcas e numeros dos volumes, todo o mais conteúdo dos manifestos será escripto por extenso.
Art. 3º Quando uma embarcação tiver recebido carga em mais de um porto, trará tantos manifestos, quantos os portos, em que tiver carregado.
Art. 4º O Commandante da embarcação quando der a entrada na fórma do art. 1º declarará o numero de passageiros, quér da camara, quér arranchados com a tripolação, e a bagagem do uso particular de cada um; e além destas fará todas as mais declarações, que entender convenientes para sua segurança, e boa fé, mesmo accusando alguns volumes, que lhe faltem, ou cresçam no manifesto, justificando a causa da diminuição, ou accrescimo, na certeza de que nada poderá depois allegar, que o releve da responsabilidade.
Art. 5º O Commandante de qualquer embarcação, que se destinar para este Imperio, logo que no porto, ou portos d'onde deve sahir, tiver completado o seu carregamento, e feito o manifesto pelo modo prescripto no art. 2º, apresentará as vias do dito manifesto ao Consul Brazileiro residente nesse porto, ou quem suas vezes fizer, para as authenticar no caso de conterem as declarações, e solemnidades exigidas neste Decreto.
Art. 6º Nos portos onde não houver Consul Brazileiro, ou quem suas vezes faça, será o manifesto authenticado por dous negociantes brazileiros ahi residentes; e não os havendo, por dous negociantes do proprio paiz; e as firmas, tanto de uns como dos outros, serão reconhecidas pela autoridade local a quem competir.
Art. 7º Quando se verificar que a embarcação trouxe maior quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto, ou da declaração do Commandante, serão apprehendidas as que de mais se acharem, e divididas pelos apprehensores.
Art. 8º Achando-se menor quantidade de mercadorias que as constantes do manifesto, ou da declaração do Commandante da embarcação, se reputarão extraviadas; se a falta fôr de volume, ou volumes, ficará o Commandante sujeito á pena de contrabando: - se a falta fôr na quantidade da mercadoria, recahirá no dono della a mesma pena.
Art. 9º Nos casos dos arts. 7º e 8º, se executarão as penas pelo facto da simples achada de mais ou de menos volumes, ou mercadorias, sem admittir-se outra alguma prova a este respeito, nem dar lugar a disputas judiciaes.
Art. 10. Serão apprehendidos como contrabando os generos e mercadorias, que forem de qualidade inferior á manifestada.
Art. 11. Os Consules, e Vice-Consules Brazileiros logo que receberem este Decreto o farão publicar nos periodicos dos portos do Estado onde residirem, e remetterão logo aos Juizes das Alfandegas deste Imperio dous exemplares dos dites periodicos.
Art. 12. As embarcações, que vierem da Europa, e Costa oriental da America, e occidental d'Africa, são obrigadas a satisfazer ás disposições deste Decreto depois de findos nove mezes contados da sua data, e dezoito mezes as que vierem de Cabos a dentro: isto se entenderá quando nos ditos portos os Consules, ou Vice-Consules Brazileiros não tiverem feito publicas pela imprensa as referidas disposições; por quanto as embarcações, que sahirem dalli um mez depois dessa publicação, ficam a ellas sujeitas, ainda que não hajam decorrido os prazos marcados.
Art. 13. A infracção deste Decreto commettida pelos Consules, e Vice-Consules, os sujeita a uma multa de cem a quinhentos mil réis, e á destituição do emprego no caso de reincidencia.
Art. 14. No caso de que a embarcação não traga manifesto, será admittida á descarga pagando dez por cento mais sobre o valor das mercadorias, que trouxer.
Art. 15. O Commandante de qualquer embarcação, que não trouxer o seu manifesto na fórma prescripta neste Decreto, pagará uma multa de quinhentos mil réis até dous contos.
Art. 16. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Decreto impostas ao Commandante; e todas as mercadorias, que no carregamento pertencerem a um mesmo dono, ficam hypothecadas ás penas a que fôr sujeita parte dellas.
Art. 17. Havendo denunciante, pertencer-lhe-ha metade das mercadorias, que fazem o objecto da denuncia, ou metade do seu valor; e a outra metade será dos apprehensores.
Art. 18. Quando se duvidar se este Decreto comprehende alguma hypothese, a decisão pertence ao Ministro da Fazenda na Côrte, e nas Provincias aos Presidentes em Conselho.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
MODELO DO MANIFESTO, QUE EM CONFORMIDADE DO DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1831,
DEVEM TRAZER AS EMBARCAÇÕES MERCANTES, NACIONAES OU ESTRANGEIRAS,
QUE TRANSPORTAREM CARGA PARA OS PORTOS DO IMPERIO DO BRAZIL
| Contramarca do Navio T. ---- Marcas | Manifesto da carga que o navio portuguez de seiscentas toneladas, de que é proprietario e Mestre recebeu no porto de com destino para tocando por escala ou direitura para a saber: | ||||
| ------- | |||||
| --- Carrega --- | |||||
| PARA PERNAMBUCO | |||||
| A.... | |||||
| D. | Cincoenta pipas de vinho tinto de Lisboa. | ||||
| B. Nos 1 a 5. | Cinco caixotes com paracas hespanholas, cada um com tres mil patacas a entregar | ||||
| A B..........., ausente a | |||||
| --- Carrega --- | |||||
| C.... | |||||
| A. Nos 1 a 10. | Dez caixões de chapéos de castor, contendo cada um sessenta chapéos. | ||||
| A entregar | |||||
| A D...., ausente a | |||||
| --- Carrega --- | |||||
| PARA O RIO DE JANEIRO | |||||
| E.... | |||||
| D F G. | Um barril de azeite doce, de quatro em pipa. | ||||
| A entregar | |||||
| a F...., ausente a | |||||
| --- Carrega --- | |||||
| G.... | |||||
| G. | Quatro fardos de garras de companhia, com setenta e cinco peças cada um. Quatro ditos de dito berboim, com oitenta peças cada um. | ||||
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 81 Vol. 1 pt II (Publicação Original)