Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1831

Dá estatutos ao Seminario de S. Joaquim, creado nesta Côrte para sustentação e ensino dos meninos orphãos e desvalidos.

     Sendo da obrigação dos governantes, independente dos sentimentos de humanidade, cuidar na sustentação e ensino dos meninos orphãos e desvalidos, a fim de que, convenientemente educados, e com profissões honestas venham depois a ser uteis a si e á nação, que muito lucra com seus bons costumes e trabalho: e supposto que o actual Seminario, conhecido nesta Côrte pela invocação de S. Joaquim, tenha sido pelos fieis estabelecido com a mira em semelhante resultado; todavia achando-se hoje sobremaneira aberrado de sua primitiva instituição; porque, em vez de limitar-se a receber esta porção da humanidade desvalida e precisada, tem sido obstruido com moços já crescidos, que se applicam a estudos maiores e meramente especulativos; tirando-se assim ás desgraçadas crianças o pão e a instrucção, que a caridade dos primeiros instituidores lhes havia destinado: a Regencia, querendo por tanto chamar este estabelecimento ao seu primitivo destino com aproveitamento dos referidos orphãos: Ha por bem, Approvando os estatutos, que lhe foram apresentados e com este baixam assignados por José Lino Coutinho, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, Ordenar, em Nome do Imperador, que elles sejam postos em plena execução e que o referido Seminario de S. Joaquim seja d'ora em diante por elles governado. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.

ESTATUTOS DO SEMINARIO DE S. JOAQUIM

CAPITULO I
DO SEMINARIO, E SEU FIM

     Art. 1º O Seminario de S. Joaquim é um estabelecimento de caridade publica, destinado a recolher os meninos orphãos pobres e desvalidos, a fim de serem nelle educados convenientemente, e habilitados ao exercicio de misteres honestos e proveitosos.

     Art. 2º Este estabelecimento fica debaixo da immediata protecção do Governo, que solicito promoverá sempre seu melhoramento e grandeza.

CAPITULO II
DA INSPECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS RENDAS

     Art. 1º A' Camara Municipal se incumbe a inspecção do Seminario: ella porá todo o cuidado no rigoroso cumprimento destes estatutos, examinando a conducta dos empregados, e o aproveitamento dos orphãos, para de tudo dar conta ao Governo por intermedio do Ministro do Imperio.

     Art. 2º Quando pela affluencia de trabalhos, a Camara por si mesma não possa exercer tal inspecção, poderá nomear uma commissão de cidadãos intelligentes e caridosos, para fazer as suas vezes.

     Art. 3º A administração das rendas e predios do Seminario fica igualmente a cargo da Municipalidade, que nomeará um dos seus Vereadores, ou algum individuo de sua confiança, para as promover, melhorar, e arrecadar.

     Art. 4º O Vereador, ou pessoa nomeada será o Syndico do Seminario: elle dará todos os mezes ao Reitor a quantia sufficiente para as despezas da casa; pagará os ordenados dos empregados; e mandará fazer todas as obras precisas compativeis com as rendas, e ordenadas pela Camara.

     Art. 5º O Syndico apresentará todos os trimestres á Camara, ou á commissão por ella nomeada, os balancetes da receita e despeza, e proporá os melhoramentos da casa e reparo dos predios, que julgar convenientes: sobre estes balancetes a Camara organizará o balanço geral do anno, que remetterá á Secretaria do Imperio.

CAPITULO III
DO RECEBIMENTO DOS ORPHÃOS

     Art. 1º Sómente o orphão pobre e desvalido terá direito ao beneficio do Seminario; por isso será mister, para poder nelle ser admittido, que apresente certidão do Parocho, e do Juiz de Paz da sua freguezia, que assim o affirmem.

     Art. 2º Em concurrencia de dous ou mais orphãos preferirá sempre aquelle, cujo pai houver servido á nação nas armas, ou em empregos civis.

     Art. 3º Para o orphão poder ser admittido ao Seminario, cumpre que consiga despacho da Camara Municipal, que a isso o habilite; para esse fim apresentará requerimento documentado, na conformidade do artigo primeiro deste capitulo. A' mesma Camara compete despedir os seminaristas, que, por sua conducta má e incorrigivel, se tornarem indignos do beneficio da instituição; devendo, nestes casos extremos, dar parte ao Governo, ao qual fica o direito de providenciar a respeito, quando injustiça se faça.

     Art. 4º O orphão munido do respectivo despacho se apresentará ao Reitor, o qual logo o receberá, escrevendo em livro competente o seu nome, idade, naturalidade, nome dos pais, dia do mez e anno, em que entrar: igual assentamento elle fará quando qualquer houver morrido, ou tiver sahido do Seminario, declarando então o porque, e qual o destino, que se lhe deu, caso tenha completado seus estudos.

     Art. 5º Orçado o rendimento liquido do Seminario, e deduzido o ordenado dos empregados, o resto será dividido por cento e oitenta mil réis, quantia em que é calculada a decente e honesta sustentação, tratamento e ensino de cada seminarista, e o quociente marcará o numero de orphãos que actualmente poderá ter o seminario.

     Art. 6º No caso porém de se augmentarem as rendas, como é de esperar dos bons desejos do Governo, e da philantropia, e caridade, que tanto caracterisam os cidadãos brazileiros, será augmentado o dito numero na proporção acima estabelecida, e então por editaes se fará constar os lugares, que se houverem de preencher.

     Art. 7º A idade marcada para os meninos poderem entrar no seminario fica comprehendida entre sete, e doze annos; antes ou depois destes limites lhe será vedado o recebimento: outrosim nenhum nelle se demorará por mais de seis annos.

     Art. 8º O orphão deverá apresentar, ao entrar no Seminario, um enxoval constante dos objectos seguintes: seis lençóes, quatro toalhas, e seis camisas de linho, quatro calças com pés, e quatro jaquetas de ganga azul, ou zuarte, dous pares de sapatos de couro branco, e um lenço de panninho preto; além disto constará mais de uma calça, e uma jaqueta de duraque azul, um lenço de seda preto, dous pares de meias côr de sal e pimenta, um par de sapatos de couro preto, e um bonet azul com o tope nacional. Dos primeiros objectos se servirá em casa; e dos segundos, quando sahir á rua.

     Art. 9º Se por absoluta carencia de meios, justificada por certidão do respectivo Parocho, fôr impossivel ao orphão a promptificação dos objectos acima marcados, será todavia recebido, devendo nesse caso o Reitor exigir do Syndico o que faltar: assim como exigirá igualmente o enxoval acima marcado para cada um dos orphãos ora existentes no Seminario, excepto a roupa de uso interno, emquanto durarem as roupetas, de que ao presente se servem.

CAPITULO IV
DOS EMPREGADOS

     Art. 1º Os empregados do Seminario são: o Reitor, o Vice-Reitor ou Capellão, e os Professores: os dous primeiros residirão no Seminario; os ultimos porém fóra delle: todos serão nomeados pelo Governo, e por elle despedidos, quando bem não cumprirem suas obrigações.

     Art. 2º O Reitor vencerá o ordenado de quatrocentos mil réis: como Chefe do Estabelecimento compete-lhe velar sobre a rigorosa execução dos presentes estatutos; inspeccionar o andamento das aulas, a assiduidade dos Professores, e o aproveitamento dos discipulos; informar á Camara Municipal de tudo, que occorrer a bem, ou em deterioramento da Instituição; receber os supprimentos do Syndico, e com elles fazer os gastos da casa, tendo um diario da receita, e despeza, para em todos os trimestres apresentar a conta corrente do Estabelecimento ao respectivo Syndico.

     Art. 3º O Vice-Reitor será ao mesmo tempo Capellão do Seminario; vencerá o ordenado de duzentos mil réis: compete-lhe coadjuvar o Reitor na policia interna da casa; preencher as suas funcções no caso de modestia ou ausencia; e dizer missa aos domingos e dias santos, explicando antes o Evangelho do dia.

CAPITULO V
DAS ESCOLAS E OFFICINAS

    Art. 1º Além do Mestre publico de primeiras letras, ora existente no Seminario, haverá um Professor de desenho, e outro de mathematicas.

     Art. 2º O Professor de primeiras letras ensinará aos seminaristas recem-admittidos a ler, e escrever pelo methodo lancastriano, adoptado nas escolas primarias do Imperio: este curso durará tres annos.

     Art. 3º O estudo de primeiras letras será acompanhado pelo de desenho, que terá um Professor com o ordenado de quinhentos mil réis: durará o mesmo tempo, que o primeiro, e nelle será ensinado o desenho linear, e desenho de figuras: para auxilio do Professor haverá um Ajudante, ou Substituto, que será o discipulo mais adiantado, com a gratificação annual de sessenta mil réis.

     Art. 4º Findo os tres primeiros annos, passarão os seminaristas a frequentar a aula de mathematicas, que será regida por um Professor com o ordenado de setecentos mil réis, ajudado pelo discipulo mais adiantado, que perceberá por isso a gratificação de oitenta mil réis annualmente. Este curso durará tres annos: no 1º ensinar-se-ha arithmetica e algebra até equações do 2º gráo: no 2º geometria e trignometria plana: no 3º mecanica applicada ás artes.

     Art. 5º Durante estes tres ultimos annos os seminaristas trabalharão nas officinas que se houverem de estabelecer no Seminario; e no ultimo aprenderão além disso o jogo de armas, e o exercicio, e manejo das Guardas Nacionaes: findo o que serão despedidos da casa.

     Art. 6º As officinas de que falla o artigo antecedente, devem ser de torneiro, entalhador, litliographo, abridor, ou qualquer outra de misteres adequados ás nossas precisões, e estado de civilização do paiz; que alli se possa estabelecer por ajuste da Camara Municipal, e approvação do Governo.

     Art. 7º Os Mestres destas officinas tratarão com toda a urbanidade os seminaristas que nellas trabalharem, sem que pelo ensino vençam algum ordenado; gozarão sim gratuitamente da casa, que lhes fôr destinada, e do producto do trabalho dos seus discipulos.

     Art. 8º No mez de Julho, ou de Agosto de cada um anno, o Reitor remetterá a lista dos orphãos que se acharem a frequentar o 3º anno mathematico, á Camara Municipal com todas as informações ácerca do seu aproveitamento, quér nas doutrinas theoricas, quér nas praticas, afim de que ella procure arranjal-os vantajosamente, seja nos estabelecimentos nacionaes, seja particulares por via de engajamentos, de sorte que elles se não vejam abandonados no fim do anno, tempo em que devem necessariamente deixar o Seminario.

     Art. 9º Os orphãos, que presentemente existirem no Seminario, sabendo ler, e escrever, bem como todos os que para o futuro forem admittidos nessas circumstancias, passarão immediatamente á aula de mathematicas, sendo todavia obrigados a frequentar simultaneamente o desenho, e escolas de applicação: neste caso poderão sor conservados na casa por espaço de quatro annos.

     Art. 10. Qualquer orphão, depois de admittido ao Seminario, não poderá delle retirar-se por vontade propria, ou de seus parentes, ou patronos, sem haver terminado os seus estudos, salvo se quem o pretender retirar da casa se obrigar, sob fiança, a lhe dar educação idonea.

CAPITULO VI
DA POLICIA E DISCIPLINA INTERNA DO SEMINARIO

     Art. 1º A policia e disciplina do Seminario são encarregadas immediatamente ao Reitor, e por isso deverá nelle sempre residir, não podendo pernoitar fóra, salvo com licença da Camara, ou da commissão inspectora, ou por caso imprevisto, que participará competentemente.

     Art. 2º Haverá no Seminario um Porteiro, nomeado pelo Reitor, homem sisudo, e de madura idade, com a gratificação annual de sessenta mil réis, além de casa e mesa; a elle compete abrir, e fechar as portas do Seminario, entregando as chaves ao Reitor depois das horas de recolher; tocar a sineta para as aulas e serviço da casa; e vigiar na portaria que pessoa alguma entre, ou que os seminaristas desçam a tratarem com alguem sem expressa licença do Reitor, sendo para isso obrigado a fazer as respectivas participações.

     Art. 3º Todos os seminaristas formarão um corpo dividido em tres secções: a primeira abrangerá os que tiverem de idade, até dez annos inclusive; a segunda até aos treze; e a ultima até aos dezoito; e cada uma dellas será regida por um dos seus membros mais sisudos e circumspectos, que o Reitor houver de nomear.

     Art. 4º Aos Chefes das secções pertence vigiar seus companheiros nos dormitorios, na mesa, nos passeios, e nos jogos; cuidar na limpeza dos seus corpos, e vestuarios, e bem assim na sua applicação e conducta moral, para dar conta ao Reitor.

     Art. 5º Para o bom desempenho dessas obrigações cumpre, primeiro que tudo, que cada secção ou classe durma em salão separado, ou em certo numero de quartos, que se communiquem interiormente (os de cada classe); e ahi farão os Chefes guardar o silencio nas horas marcadas para e estudo; deitar seus companheiros ao toque da sineta, apagando immediatamente as luzes, excepto a de uma lamparina, que em cada um dos dormitorios se deverá conservar sempre accesa com a cautela devida.

     Art. 6º Cada seminarista dormirá em leito separado, arranjado com um enxergão e travesseiro enfronhado, dous lençóes, e uma coberta de baeta verde debruada de cadarço amarello: os lençóes e fronhas serão mudados todos os quinze dias, ou antes se necessario fôr.

     Art. 7º Ao amanhecer, igualmente ao toque da sineta, os farão levantar, e depois de os obrigar a varrer os dormitorios, e a compor suas camas, os conduzirão ao banho geral d'agua fria nos tanques para isso destinados, excepto aquelles a quem, por uma constituição limphatica, e catarrhosa forem contra-indicados os ditos banhos; mas todavia sempre lavarão o rosto e as mãos, banhando então todo o corpo em agua quente, uma ou duas vezes por semana.

     Art. 8º No banho examinarão os Chefes se elles têm alguma ferida, sarna, ou contusão, a fim de se providenciar o seu curativo; e se seus pés, e cabeças estão livres do flagello dos vermes, para, no caso contrario, se cuidar de sua limpeza e extracção.

     Art. 9º Os seminaristas que adoecerem, serão tratados com todo o desvelo, e caridade, para o que o Reitor nomeará por enfermeiro um dos orphãos, que, pela sua boa indole e philantropia possa bem desempenhar semelhante emprego: e bem assim haverá um Professor perito do partido da casa, por ajuste da Camara Municipal, e approvação do Governo. Os medicamentos serão suppridos por qualquer botica acreditada, sendo as receitas rubricadas pelo Reitor.

     Art. 10. Outrosim farão com que os meninos limpem diariamente os dentes; mudem as camisas ás quintas e domingos, e as calças e jaquetas nestes ultimos dias tão sómente; que aos sabbados aparem as unhas, e seus cabellos sejam cortados sobre o curto, de dous em dous mezes.

     Art. 11. A roupa de cada classe, depois de numerada competentemente, será guardada em caixões separados; debaixo da inspecção e vigilancia dos chefes, que darão parte ao Reitor da que estiver rôta para ser composta, e da que se achar inteiramente estragada para ser substituida por outra nova.

     Art. 12. A mesa será commum a todos os seminaristas; mas elles deverão nella sentar-se por ordem de suas secções: e o Chefe de cada uma dellas servirá, e distribuirá a comida a seus respectivos companheiros: ella será presidida pelo Reitor, e Vice-Reitor, que farão conservar toda a decencia, ordem, e circumspecção devida.

     Art. 13. O alimento dos seminaristas constará: ao almoço, de café e um pão torrado com manteiga; ao jantar, de sopa de pão ou arroz, vacca cozida com verdura e toucinho, e um prato de guisado; a farinha de mandioca cozinhada no caldo servir-lhes-ha de pão; e terão por sobremesa alguma fruta do tempo ou uma pequena porção de melado; á cêa de um prato de arroz com assucar, cangica, ou hervas com meio pão.

     Art. 14. As comidas acima designadas para o jantar poderão ser substituidas por outras equivalentes, que reunam vantagem de serem igualmente nutrientes, e de não excederem á despeza, que com aquella se possa fazer.

     Art. 15. Haverá no Seminario uma despensa, cuja guarda e manejo será incumbido mensalmente pelo Reitor a um dos seminaristas mais sisudo e capaz, o qual preencherá as funcções de economo, inspeccionando a cozinha, e subministrando-lhe o que fôr preciso.

     Art. 16. Os seminaristas sahirão todos os domingos ao passeio e serão sempre acompanhados pelo Reitor, ou Vice-Reitor; os chefes vigiarão que as suas respectivas classes saiam bem compostas com o vestuario proprio, e que na rua marchem com toda a gravidade, e boa ordem.

     Art. 17. No campo, para onde se dirigirão sempre os passeios dos seminaristas, elles gozarão de toda a liberdade, sendo-lhes permittido o correr, saltar, lutar, trepar nas arvores, e praticar emfim todos os outros jogos, que dêm força aos musculos, e mobilidade ás articulações.

     Art. 18. Tanto nos jogos dos passeios, como naquelles, que tiverem lugar no quintal do seminario, ou no salão de recreação, os chefes das classes terão o unico cuidado de verem que seus companheiros com taes brincos não offendam a si ou aos outros.

     Art. 19. No quintal do seminario haverá um ou dous jogos de bola para recreio e exercicio dos seminaristas, ao que se deverá ajuntar o do volante, e péla; no tempo chuvoso porém poderão praticar estes dous ultimos jogos no salão da recreação.

     Art. 20. Nas horas das tristes, durante as quaes devem estudar as lições, os chefes das classes lerão todo o cuidado em que seus companheiros se appliquem, não consentindo que elles conversem, ou sejam distrahidos de maneira alguma, bem como, ao toque das aulas, farão com que elles immediatamente a ellas se dirijam.

     Art. 21. Sendo um dos principaes deveres dos chefes das secções o vigiarem a conducta moral de seus companheiros, cumpre que elles ponham todo o cuidado, a fim de que se não pronunciem palavras sujas, deshonestas, e obscenas, e menos que se pratiquem actos de semelhante indole, devendo, no caso de infracção de tão saudaveis preceitos, dar immediatamente parte ao Reitor para punir o infractor na conformidade do capitulo penitenciario.

CAPITULO VII
DAS CULPAS E CASTIGOS

Glotoneria - Diminuição de comida.
Desalinho, e estrago de fato Privação de recreios, emprego em lavar e escovar o fato proprio, e dos companheiros.
Inercia e preguiça Privação de recreios, trabalho braçal em qualquer objecto do serviço do collegio.
Distracção, falta de estudo, turbulencia Reclusão, lições dobradas.
Palavras, e actos indecentes Reclusão, ou privação dos passeios.
Injuria, máos tratamentos aos companheiros, ou formal desobediencia aos superiores Reclusão, diminuição na comida: actos de reconciliação e humildade.
Mentira, calumnia, usurpação de propriedade alheia, e qualquer outra acção culposa Reparação possivel do damno feito: e segregação da reunião dos companheiros: privação de assento á mesa.
Nas reincidencias Dobro da pena, e rotulo de papel no peito que declare a culpa.

CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 1º O Reitor, de accôrdo com os Professores, organizará um horario, que marcará a hora e a duração de cada uma das occupações dos seminaristas, durante o dia: neste trabalho dever-se-ha, sobre tudo, attender á combinação dos estudos, e á facilidade de um mesmo alumno poder frequentar, além das aulas, á que é obrigado, qualquer outra existente no seminario, seja repetindo materias, já por elle estudadas, seja habilitando-se por uma frequencia anterior, a melhor entendel-as, quando vierem a constituir seu particular estudo.

     Art. 2º A chamada dos seminaristas para as suas occupações será feita pelo toque de uma sineta, que variará segundo cada uma dellas: esses toques, e as suas significações serão designados no horario, o qual deverá estar patente nas aulas e nos salões da casa.

     Art. 3º Além dos estudos marcados nos presentes estatutos para a educação dos orphãos, poder-se-ha admittir o das linguas franceza, ou ingleza, se algum Mestre com condições pouco onerosas ao estabelecimento, se quizer encarreirar do ensino de qualquer destes idiomas; precedendo ajuste com a Camara Municipal e approvação do Governo.

     Art. 4º O seminario de S. Joaquim admittirá como porcionistas, encarregando-se de lhes dar a mesma educação physica, moral e litteraria, marcada para os orphãos, todos os meninos, que se quizerem aproveitar de uma tão util, como patriotica instituição, mediando a somma de cincoenta mil réis, que no principio de cada trimestre, deverão entregar ao syndico da casa, e o enxoval marcado no art. 5º do capitulo 3º que, por uma só vez, e no acto da recepção será entregue ao Reitor. A admissão do porcionista ao seminario será autorizada por despacho da Camara Municipal.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Dezembro de 1831. - José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 61 Vol. 1 pt II (Publicação Original)