Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832

Determina que as eleições para a 3ª Legislatura sejam feitas pelas Instrucções de 26 de Março de 1824 e mais disposições relativas.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Artigo unico. As eleições para a terceira proxima Legislatura, e as que tiverem lugar durante a mesma, serão feitas pelas Instrucções de vinte e seis de Março de mil oitocentos vinte e quatro e mais disposições posteriores relativas ao mesmo objecto.

     Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado do Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 124 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)