Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1831
Dá regulamento ao corpo de guardas municipaes permanentes da Côrte
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em consequencia do § 12 do art. 102 da Constituição e da Lei de 10 do corrente mez,
DECRETA:
Art. 1º O estado-maior do corpo de guardas municipaes permanentes nesta Côrte constará de um Commandante geral com graduação de Tenente Coronel, um Ajudante, um Cirurgião-mór, um Cirurgião Ajudante, um Secretario Sargento e um Quartel-mestre Sargento.
Art. 2º Constará o corpo de quatro companhias de infantaria, composta cada uma de 100 soldados, um Corneta, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1º e 2º Commandante, com graduação de Capitão e Tenente: de duas companhias de cavallaria composta cada uma de 75 soldados, um Clarim, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1º e 2º Commandante, com graduação de Capitão e Tenente.
Art. 3º Neste corpo serão alistados cidadãos brazileiros de 18 a 40 annos, de boa conducta, moral e politica; e nelle servirão emquanto quizerem, a não serem demittidos pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, onde taes corpos forem creados ou por sentença condemnatoria.
Art. 4º O estado-maior, e Commandantes de companhias serão nomeados pelos Presidentes em conselho nas Provincias, e na Côrte pelo Governo, o demittidos quando tenham perdido a confiança dos que os nomearam. Os Officiaes inferiores serão promovidos, e tornados á classe de soldados pelo Commandante geral sob informação dos dous Commandantes de companhia.
Art. 5º O Corneta, Clarim e soldado vencerá mensalmente 18$000, o Cabo 19$000, o Forriel 20$000, o Sargento 21$000, o 2º Commandante e o Ajudante 60$000, o 1º Commandante 70$000, o Secretario e Quartel-mestre 25$000, o Cirurgião-mór 40$000, o Cirurgião Ajudante 30$000, o Commandante geral 120$000. Nenhum accumulará vencimento, nem terá pret, etapa, fardamento, ou gratificação alguma. O Commandante geral, Ajudante, e mais Commandantes de companhias terão mensalmente 20$000 de forragem para duas cavalgaduras.
Art. 6º Os Presidentes em Conselho, depois do designarem o numero indispensavel de guardas municipaes a pé e a cavallo, de que deve constar o corpo, proporão ao Governo o vencimento, que julgarem conveniente a cada praça para ser approvado, ou alterado. Entretanto, organizado o corpo, se abonará ás praças o vencimento proposto, até definitiva resolução do Governo.
Art. 7º A falta do cumprimento exacto nos deveres, será punida com reprehensão particular, ou em frente da companhia; o sendo habitual, com demissão.
Art. 8º A desobediencia será punida com um a tres mezes de prisão, conservando-se solitario oito dias em cada mez. Na reincidencia, além destas penas, será demittido.
Art. 9º A injuria feita a superiores será punida com tres a nove meus de prisão, estando solitario oito dias em cada mez.
Art. 10. A ameaça aos superiores será punida com um a tres annos de prisão com trabalho.
Art. 11. A offensa physica aos superiores será punida com o dobro das penas do artigo antecedente.
Art. 12. O que concorrer, ou mesmo tolerar, para que se não conserve na Fórma determinada aquillo que é confiado á sua guarda e segurança, além de ser punido com pena igual áquella, em que incorreu o que tal acto praticou; e se fôr preso, a em que este estava incurso, será demittido.
Art. 13. O que desertar, ou deixar o serviço por mais de tres dias, além das penas, em que incorrer pela omissão, será preso por um a tres mezes, e demittido.
Art. 14. O que se servir do seu emprego para commetter crimes, ou toleral-os, além de demittido, será preso por tres a nove mezes.
Art. 15. O que se servir das armas para fazer, ou ajudar algum ajuntamento illicito, será preso por um a tres annos com trabalho.
Art. 16. Todas as vezes que a pena exceder a seis mezes de prisão, será demittido.
Art. 17. As penas acima declaradas não isentam das declaradas no Codigo Criminal, que serão impostas pela autoridade civil competente.
Art. 18. O réo indiciado dos crimes mencionados será logo preso, formando-se-lhe culpa, no prazo marcado por lei.
Art. 19. O Commandante do corpo, e o Commandante de companhia é competente, por si só, para reprehender particularmente.
Art. 20. Nos mais casos, se o crime fôr de estado-maior, ou dos Commandantes, convocar-se-ha, por ordem do Governo, seis Officiaes de Capitão para cima, das guardas nacionaes, presididos pelo Commandante do corpo, se não fôr este o réo, porque então serão presididos por um Commandante de batalhão das guardas nacionaes, e ahi, ouvidas as testemunhas sobre a parte circumstanciada, que deve dar a autoridade, que mandou prender o réo, ou o accusou, será este pronunciado ou não. Se o crime fôr de Official inferior, ou soldado, a convocação será feita pelo Chefe, e os Officiaes serão tirados d'entre os Commandantes das companhias.
Art. 21. Feita a pronuncia será offerecido o libello accusatorio pelo Promotor, que será um Official mais apto para esse fim, nomeado pelo Presidente do conselho, seguindo-se em tudo o mais o processo do Jury: podendo o réo recusar quatro Officiaes, e o Promotor dous, os quaes serão substituidos por outros nomeados pelo mesmo Presidente, comtanto que não sejam amigos intimas, inimigos declarados, ou parentes até o segundo grão do réo, ou Promotor. Na falta de Commandantes de companhias serão chamados Capitães das guardas nacionaes.
Art. 22. Condemnado, ou absolvido o réo, têm as partes recurso a outro conselho, quando a pena exceder a tres mezes de prisão.
Art. 23. Este conselho será o mesmo Jury do lugar: mas este não poderá diminuir a pena para menos de tres mezes, excepto por unanimidade de votos.
Art. 24. Este recurso deve ser intentado sómente dentro dos 10 dias depois de intimada a primeira sentença, e perante o Presidente do conselho, que immediatamente fará remessa da culpa ao Juiz de Direito, para decidir-se no primeiro Jury, no qual as partes poderão allegar o que lhe fôr a bem, e até reproduzir novas testemunhas, se o mesmo Jury julgar necessario.
Art. 25. O Official offendido não póde presidir ao conselho. O Presidente deste não tem voto. Em caso de empate é o réo absolvido.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 48 Vol. 1 pt II (Publicação Original)