Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 1831
Sobre a nomeação dos Collectores e seus Escrivães; lançamento e cobrança da decima urbana.
A Regencia, em Nome do Imperador, para a boa execução da Lei de 27 de Agosto de 1830,
Decreta:
Art. 1º A nomeação dos Collectores, e seus Escrivães, não será regulada pelo numero das cidades, villas, e lugares notaveis, em que se houver de fazer o lançamento da decima; porém não só se poderá encarregar a cada um Collector, e seu Escrivão, o lançamento e cobrança da decima de uma cidade juntamente com algumas villas, ou lugares, que lhe fiquem em proximidade, e de duas, ou mais villas, de dous, ou mais lugares notaveis, mas tambem poderá uma cidade, ou villa populosa ser dividida por dous ou mais Collectores, em attenção ao interesse publico, e á extensão dos lugares.
Art. 2º Quando vagar alguns dos empregos de Collector, ou Escrivão, proceder-se-ha immediatamente á nova nomeação pela fórma estabelecida nos arts. 2º, e 3º da lei: porém se a vacancia acontecer no tempo da cobrança da decima, que não deverá suspender-se, sendo em villa, ou lugar, em que não houver Junta, ou Administração de Fazenda para o prompto provimento do emprego, servirá interinamente de Collector o Fiscal da Camara Municipal, e de Escrivão, o Escrivão do Juiz de Paz, ou quem este nomear.
Art. 3º Nos casos da vacancia, seja qual fôr o motivo por que aconteça, dividir-se-ha o premio designado na Lei, art. 14, pelos Collectores, e Escrivães, que tiverem servido no decurso do anno, em proporção do trabalho, que houverem feito, assim no lançamento, como na cobrança; sendo sempre a divisão em partes iguaes, quando uns fizerem o lançamento, e outros a cobrança.
Art. 4º A demarcação nas cidades, e villas dos limites, dentro dos quaes deve ter lugar o lançamento, e a designação dos lugares notaveis para esse fim, que o art. 4º da Lei incumbe ás Camaras Municipaes, serão por estas renovadas todos os annos, em sessão ordinaria, ou extraordinaria; lançadas nos livros das suas actas, conforme o que se decidir á pluralidade de votos; e concluidas em tempo, que possam ser presentes ao Thesouro, ás Juntas, ou Administrações de Fazenda, e aos Collectores até o dia 15 de Dezembro.
Art. 5º Além da cópia, que desta demarcação, e designação devem remetter as Camaras Municipaes ao Thesouro, Juntas e Administrações de Fazenda, e que devem ser sobscriptas pelo Presidente, e Secretario, se extrahirão igualmente cópias authenticas, tantas, quantos forem os Collectores do districto municipal para lhes serem remettidas; e de mais se farão publicas por editaes nas cidades, villas, e lugares sujeitos ao lançamento.
Art. 6º Da demarcação e designação feitas pelas Camaras Municipaes poderão recorrer para o Governo, na conformidade do art. 73 da Lei do 1º de Outubro de 1828, não só os proprietarios, que se sentirem prejudicados, mas tambem os Collectores e os Procuradores Fiscaes da Fazenda Nacional, no caso de a supporem em damno dos interesses da mesma Fazenda.
Art. 7º Os Collectores na maneira de considerar, e descrever os predios urbanos, e os fóros, que delles perceberem os senhores directos, para liquidarem a decima, de que se deva fazer o lançamento, além do que se acha determinado no art. 6º da Lei, observarão o disposto nos §§ 1, 2, 3, 11, 12, e 14 no principio até á palavra - encerramento - do Alvará de 27 de Junho de 1808.
Art. 8º Quando para se fazer o lançamento fôr necessario o juramento dos inquilinos, por não apresentarem recibos, será este lançado no caderno do Escrivão por termo assignado pelo Collector, e o inquilino, fazendo-se expressa menção da falta do recibo, ou da impossibilidade de o apresentar.
Art. 9º Para fazer o arbitramento a respeito dos predios occupados por seus proprios donos, serão chamados pelo Collector duas pessoas de probidade, que tiverem intelligencia da materia. As despezas que com estes louvados se fizerem, serão incluidas nas de que trata o art. 14.
Art. 10. As reclamações contra o lançamento serão apresentadas por escripto, dentro do tempo marcado no art. 7º da Lei, perante o Juiz de Paz do lugar, em que estiver o predio; e este fazendo intimar ás partes para comparecerem no dia, e hora, que lhes assignar, apurará pelo accôrdo dellas a nomeação dos arbitros.
Art. 11. Quando estiverem nomeados os arbitros, o Juiz de Paz sem demora os fará vir perante si, e dando-lhes cópia da reclamação os encarregará, com juramento, de examinarem, e darem sobre ella o seu voto com justiça, e imparcialidade no dia e hora que lhes designar.
Art. 12. A declaração do voto dos arbitros será feita por cada um delles explicita, e distinctamente; e tanto esta declaração, como os mais actos anteriores, de que tratam os dous artigos antecedentes, se lançarão em termos escriptos pelo respectivo Escrivão, assignados pelo Juiz de Paz, e pelas pessoas, que nelles intervierem. Da mesma sorte se procederá quando fôr precisa a nomeação do terceiro arbitro, no caso de discordancia dos dous.
Art. 13. Concluido o arbitramento, o Juiz de Paz, que nenhum voto, parecer, ou influencia directa, ou indirectamente deve ter neste negocio, declarará sómente por escripto, que está concluido o acto da reclamação, e arbitramento; e que por este, ou se tem confirmado o lançamento, ou se deve reformar de tal, ou tal maneira.
Art. 14. Se as partes se não conformarem com o arbitramento manifestarão o seu recurso, ou no mesmo acto, em que se publicar a declaração do Juiz de Paz, ou no termo de dous dias no cartorio do Escrivão; e em qualquer dos casos se lavrará termo de manifestação com declaração dos fundamentos delle.
Art. 15. Feita a manifestação, o Escrivão a intimará á outra parte, para responder por escripto, se quizer, dentro do prazo de dous dias improrogaveis; e findos estes, o mesmo Escrivão, com a resposta, ou sem ella, remetterá, ex-officio, os papeis ao Thesouro, Juntas, ou Administrações de Fazenda, onde com audiencia sómente do Procurador da Fazenda, se decidirá o recurso terminantemente, reenviando-se os papeis ao Juiz de Paz.
Art. 16. A decisão definitiva, que houver nas reclamações, será enviada por cópia feita pelo Escrivão do Juiz de Paz ao Collector á que pertencer, para a mandar averbar pelo seu Escrivão á margem do lançamento, fazer-se a reforma, quando fôr determinada, e ser no fim do anno apresentada com os livros no acto da tomada das contas.
Art. 17. No processo executivo contra os collectados, que não tiverem pago no tempo devido, se observará o disposto no Decreto de 18 de Agosto deste anno; e aos que pagarem á boca do cofre, se dará conhecimento em fórma feito pelo Escrivão, e assignado pelo Collector.
Art. 18. O Presidente do Thesouro, e as Juntas, e Administrações de Fazenda poderão demittir os Collectores, e seus Escrivães, quando o entendam conveniniente ao serviço publico, e se procederá na fórma do art. 2º.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro aos sete de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 44 Vol. 1 pt II (Publicação Original)