Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE OUTUBRO DE 1831

Designa o padrão do tope nacional brazileiro.

     Acontecendo que o Decreto de 18 de Setembro de de 1822, que creou o tope nacional brazileiro, não tivesse apresentado o typo que promettia; e sendo mui conveniente e até necessario, que este se determine e marque, a fim de que de sua alteração e differença se não siga algum principio de distincções e discordias entre os subditos de um só e mesmo Imperio, como desgraçadamente já hoje se observa: A Regencia, em Nome do Imperador, Querendo acabar com uma semelhante offensa da união brazileira, e fixar de uma vez o padrão do tope nacional, Ha por bem, esclarecendo o referido Decreto, Determinar o seguinte:

     1º O tope nacional será de ora em diante composto de uma superficie circular verde, com uma estrella de cinco pontas amarella no centro, e collocado do meio da cópa do chapéo para cima, sendo redondo; e nos outros, no lugar do costume.

     2º O cidadão que contravier a disposição do artigo antecedente, fica sujeito ás penas do art. 301, do titulo 7º do Codigo Penal, impostas aos que usam de um distinctivo, que lhes não compete.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)