Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1833 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1833
Crêa um solicitador do Feitos em cada uma das Relações.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em additamento ao art. 75 do Regulamento de 3 de Janeiro deste anno, para as Relações do Imperio, Decreta:
Art. 1º Haverá em cada uma das Relações do Imperio um Solicitador dos Feitos da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, o qual servirá tambem de Solicitador da Justiça, vencendo o ordenado que lhe fôr arbitrado pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes em Conselho nas Provincias, dependendo da approvação do Corpo Legislativo.
Art. 2º Este Solicitador será subordinado ao Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e ao Promotor da Justiça da respectiva Relação a que pertencer, para agenciar e promover, conforme as Ordens e Instrucções que lhe derem, quanto fôr a bem dos interesses da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e da Administração da Justiça.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Dezembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 222 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)