Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 1831

Marca o prazo do recebimento nas estações publicas das notas do banco do velho padrão.

     Cumprindo prover a prompta, e effectiva substituição das notas do Banco em circulação por outras do novo padrão, como foi prescripto na Lei de 23 de Setembro de 1829: a Regencia, em Nome do Imperador, Ha por bem Declarar que as notas do Banco em circulação, que a citada Lei mandou substituir, não serão recebidas nas Estações Publicas sete mezes depois da data do presente Decreto.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)