Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1833

Manda restabelecer, no pé em que se achavam , a Academia e Compnahia dos Guardas-Marinhas, antes da incorporação ordenada pelo Decreto de 9 de Março do anno passado.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que, tanto a Academia da Marinha, que por Decreto de 22 de Outubro do corrente anno se manda desmembrar da Academia Militar desta Côrte, a que fôra incorporada por virtude do disposto no outro Decreto de 9 de Março do anno passado, como a Companhia dos Guardas-Marinhas, que pelo art. 107 dos estatutos, que baixaram com este mesmo Decreto, fôra abolida, se restabeleçam no pé, em que se achavam antes da mencionada incorporação, regulando-se pelos estatutos, leis, e ordens, que lhes são relativas, e existem em vigor; e voltando a empregar-se na sobredita Academia da Marinha os Lentes, e mais empregados, que a ella pertenciam, excepto os dous Lentes substitutos, visto terem sido nomeados para reger, como proprietarios, cadeiras daquella outra Academia.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Dezembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 221 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)