Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 1833

Determina o modo da nomeação dos Carcereiros das cidades, villas,e julgados do Imperio; e os emolumentos que lhes competem.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, para pôr termo aos inconvenientes, que têm resultado da falta, ou da irregularidade da nomeação de Carcereiros nas cidades, villas, e julgados do Imperio, em consequencia de ser omissa a este respeito a actual Legislação, e já não vigorar a antiga, que encarregára ás Camaras Municipaes a nomeação, e provimento de taes empregados: Ha por bem, emquanto a Assembléa Geral não legislar sobre este objecto, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os Carcereiros das cidades, villas, e julgados do Imperio serão providos na conformidade da Lei de 11 de Outubro de 1827, e do Decreto do 1º de Julho de 1830, pela Regencia na Côrte, e nas Provincias pelos Presidentes em Conselho, segundo o disposto no art. 18 da Lei de 14 de Julho de 1831.

     Art. 2º Nos casos de vaga, ou impedimento, serão providas as serventias interinas, e temporarias pelos Juizes de Direito Chefes da Policia nas cidades populosas; pelos Juizes de Direito nas outras cidades, e villas, que forem cabeças de comarca, e pelos Juizes Municipaes nas demais villas e julgados.

     Art. 3º Os Carcereiros, além dos emolumentos, que lhes competem pelo Regimento de 10 de Outubro de 1754, e Decreto de 13 de Outubro do anno passado, haverão das respectivas Camaras Municipaes o ordenado, que, ou já estiver estabelecido legalmente, ou de novo estabelecerem as mesmas Camaras Municipaes, com approvação da Regencia na Côrte, e dos Presidentes em Conselho nas Provincias.

     Art. 4º Os mesmos Carcereiros se regularão, no exercicio de seu officio, e desempenho dos seus deveres, não só pelas disposições da Ordenação Livro 1º Titulos 33, e 77, e da Lei de 28 de Abril de 1681, no que forem applicaveis; mas tambem pelas Instrucções, que lhes deverão dar os Juizes de Direito, e Chefes da Policia, relativas á disciplina, e Regimento interno das prisões.

     Art. 5º A's Camaras Municipaes fica competindo fazer a despeza necessaria com as luzes, agua, e o mais preciso para a limpeza, e asseio das cadêas, e sustentação dos presos pobres, nos lugares em que isso não estiver a cargo de outras autoridades.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Novembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 198 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)