Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1833 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1833

Concede amnistia aos officiaes e praças do corpo de artilharia da Marinha pronunciados, e presos pelos acntecimentos de 6 e 7 de Outubro de 1831.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo á grande morosidade que tem havido no processo dos individuos do corpo de artilharia da Marinha, pronunciados, e presos pelos acontecimentos de 6 e 7 de Outubro de 1831: Attendendo a que havendo o Supremo Tribunal de Justiça concedido revista do processo de 10 destes presos, que tinham sido condemnados em primeira, e ultima instancia, a Relação revisora o annullára, julgando com tudo válida a primeira pronuncia, quando nesta parte do processo existem ainda algumas das nullidades, pelas quaes aquelle Supremo Tribunal concedêra a revista, o que sem duvida tem de demorar ainda muito mais a sentença final de todos os réos: Attendendo ainda a que d'entre os 249 pronunciados, mui poucos existem, contra quem ha depoimento de uma ou mais testemunhas, e que destes mesmos foram condemnados no primeiro processo a um anno de prisão, o 1º Tenente Pedro Alves Cabral, e o 2º Tenente Camillo José Ribeiro, e a dous annos tambem de prisão o Capitão graduado José Custodio Rodrigues e Silva, e os Sargentos Francisco José da Conceição, e Apolinario Alves da Silveira, pena menor do que a que já elles têm soffrido; e Attendendo finalmente aos graves inconvenientes que resultam da continuação da detenção de tantos individuos a bordo de uma embarcação, inteiramente arruinada: Ha por bem, Usando da autorização, que lhe concede a Carta de Lei de 8 de Outubro proximo findo, Amnistiar todos os officiaes, officiaes inferiores, e mais praças do corpo de artilharia da Marinha, pronunciados, e presos pelos acontecimentos de 6 e 7 de Outubro de 1831, á excepção dos réos, os Sargentos Luiz Domingues de Araujo, e José Alves Caldas Rangel, os soldados Apolinario Liborio, e Luiz Gonzaga, e corneta Antonio Pinto.

O Conselho Supremo Militar de Justiça o tenha assim entendido, e faça executar com dos espachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Novembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 180 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)