Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1833
Determina que a bordo dos navios armados de mais de vinte bocas de fogo, haja um individuo que se encarregue da instrucção primaria, tanto scientifica, como religiosa das pessoas que compõem as equipagens das embarcações de guerra.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Querendo facilitar aos individuos, que compõem as equipagens das embarcações de guerra nacionaes a instrucção primaria, tanto scientifica, como religiosa; DECRETA:
Art. 1º A bordo de cada um dos navios armados, de mais de vinte bocas de fogo, haverá um individuo encarregado de ensinar a ler, escrever, as quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros, e a doutrina christã ás pessoas da equipagem, que necessitarem de uma semelhante instrucção. Todos os dias, em que permittir o serviço de bordo, haverá uma lição, que durará pelo menos hora e meia, e que começará á hora designada pelo Commandante do navio.
Art. 2º Nas embarcações em que houver Capellão, será elle o encarregado de dar aquellas lições; nas outras o respectivo Commandante, logo que o navio passe mostra de armamento, proporá por via do Quartel-General da Marinha á Secretaria de Estado competente um official, official de fazenda, ou official marinheiro, que possa, e queira desempenhar as funcções de mestre.
Art. 3º Nos navios de quarenta, ou mais bocas de fogo, o mestre de escola receberá mensalmente a gratificação de quatorze mil réis. Nas outras a de dez mil réis. A despeza necessaria com papel, pennas, e mais objectos precisos para lições será feita á custa do mestre.
Art. 4º O mestre de escola não poderá receber a gratificação mensal, que lhe é arbitrada no capitulo antecedente, sem apresentar uma certidão do Commandante do navio, pela qual mostre haver regularmente, e com zelo desempenhado as funcções do seu magisterio.
Art. 5º Outrosim será o mesmo mestre obrigado a apresentar todos os tres mezes ao Commandante do navio uma relação dos individuos a quem tem dado lições, aproveitamento que têm tido, e capacidade de cada um delles. O Commandante por intermedio do Quartel-General, enviará á sobredita Secretaria de Estado cada uma destas relações, com as observações que julgar convenientes, e forem do seu dever, como responsavel, que é pelo exacto cumprimento das ordens do Governo a bordo do seu navio.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Brasil - 1833, Página 174 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)