Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1833

Designa as competencias dos Distribuidores do Geral e da Relação da Côrte.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em virtude do artigo segundo da Resolução da Assembléa Geral do 7 do corrente mez, Decreta:

     Art. 1º Ao Contador e Distribuidor do Geral nesta cidade fica pertencendo a contagem e distribuição das notas, e de todos os feitos, que se processarem nas Varas do Juizo do Civel, e no Juizo dos Orphãos.

     Art. 2º Ao Contador e Distribuidor da Relação fica pertencendo a contagem de todos os autos, que nella se processarem, e a distribuição e contagem dos que forem processados nos Juizos Criminaes de primeira instancia, e no Juizo Municipal.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e um de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 140 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)