Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1833

Sobre o irregular procedimento de um Juiz de Paz na concessão para uso de armas.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, a quem foi presente o processo de justificação dada por Mauricio José Lafuente, perante o Juiz de Paz do segundo districto do Sacramento, Eleuterio José Velho Bezerra, para lhe ser concedido o uso de armas defesas, e o alvará de licença que em consequencia lhe mandou passar; tendo em vista a resposta do dito Juiz, as ordens circulares ultimamente expedidas aos Juizes de Paz, sobre abusos praticados em taes concessões a individuos vadios, sem genero de vida honesta e util contra o que mui explicita e terminantemente determina o art. 2º do edital da Camara Municipal desta cidade, de 23 de Junho do anno preterito, passado em virtude do art. 299 do Codigo Criminal, e attendendo a que a despeito de taes ordens; e do disposto no referido art. 2º do dito edital, que só permitte taes concessões a cidadãos estabelecidos no paiz, com genero de vida honesto e util, de que possam subsistir, declarando o impetrante sua idade, naturalidade, emprego, e residencia, e sendo esta declaração abonada por uma testemunha ao menos, que seja pessoa estabelecida e de reconhecida probidade, aquelle Juiz por uma simples justificação que déra o impetrante de que tinha inimigos, sem nada mais provar do que a lei providentemente exige, concedêra o uso de armas defesas ao referido individuo, reconhecidamente vadio, e sem genero de vida honesto e util, facto tanto mais escandaloso quanto o Juiz de Paz do districto em que morava o mesmo individuo, acabava de lhe cassar a licença illegal de que usava, no que tudo mostrou aquelle Juiz negligencia no cumprimento de seus deveres, despreso á lei e desobediencia formal ás ordens da Regencia, em Nome do Imperador, que acabava de providenciar sobre taes abusivas concessões, ordenando o exacto cumprimento da mesma lei, a bem da segurança e tranquillidade publica: por todos estes motivos, e na fórma do art. 12 da Lei de 6 de Junho de 1831, Ha por bem a mesma Regencia suspender o mencionado Juiz de Paz Eleuterio José Velho Bezerra, do exercicio de suas funcções, para responder em Juizo competente por sua negligencia, falta de observancia da lei, e desobediencia.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e um de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 138 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)