Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 1833
Crêa em cada termo um Solicitador das Capellas e Residuos.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo a que pelo Codigo do Processo Criminal, e Instrucções de 13 de Dezembro do anno proximo findo, passaram para os Juizes Municipaes as attribuições dos Provedores das Capellas e Residuos, e ao disposto na Ordenação livro primeiro titulo sessenta o quatro, que manda cada Provedor ter um Solicitador, que demande os testamenteiros, e os faça citar para darem contas; e considerando a urgente necessidade de haver nos termos novamente creados quem obrigue os testamenteiros a dar contas e satisfazer a taxa do sello das heranças e legados, e successões ab intestato, e promova perante os Juizes de Orphãos dos mesmos termos a arrecadação das heranças jacentes; Ha por bem, enquanto a Assembléa Geral não providenciar a tal respeito, como muito convém aos interesses da Fazenda Publica, e dos herdeiros, que por omissão dos testamenteiros são prejudicados, Decretar o seguinte:
Art. 1º Haverá em cada termo um Solicitador de Capellas e Residuos com as attribuições, e emolumentos marcados na Ordenação livro primeiro titulo sessenta e quatro, que lhes serve de regimento.
Art. 2º Estes Solicitadores serão nomeados interinamente pelos Juizes Municipaes, ou do Civel, onde estes forem os Provedores, e não houver ainda Solicitador, e serão providos na Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelo Presidente em Conselho, nos termos da Lei de quatorze de Junho de mil oitocentos trinta e um.
Art. 3º Além das attribuições marcadas na Ordenação livro primeiro titulo sessenta e quatro, estes Solicitadores prestarão aos Collectores do districto as relações das pessoas livres fallecidas, de que trata o artigo vinte e sete do Regulamento de quatorze de Janeiro do anno passado, e solicitarão a execução do artigo trinta e sete do dito regulamento.
Art. 4º Quando por bem da Administração da Justiça, ou dos interesses da Fazenda Nacional se julgar necessario, os sobreditos Juizes, que servem de Provedores, darão vista dos autos ao Procurador da Fazenda Nacional, ou Promotor dos Residuos onde houver; e no caso de falta, nomearão em cada processo, um Advogado, ou, não o havendo, uma pessoa habil, que debaixo de juramento sirva de Promotor, o qual vencerá em cada um dos autos de conta o emolumento que competia aos antigos Promotores da Provedoria das Capellas e Residuos, quér faça uma, quér muitas promoções no mesmo feito.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 137 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)