Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1831

Declara que a appellação de que trata o art. 6.º do Decreto de 9 de Julho do corrente anno, é nos termos do art. 88 e não 73 da Lei do 1.º de Outubro de 1828.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Declara que no art. 6º do Decreto de 9 de Julho do corrente anno, em lugar do art. 73 da Carta de Lei do 1º de Outubro de 1828, se observe o art. 88 da mesma Lei, que marca os recursos das appellações alli mencionadas, e não aquelle como por equivoco se escreveu. Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 36 Vol. 1 pt II (Publicação Original)