Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1833

Nomêa uma commissão para a revisão da legislação.

Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo á urgente necessidade, que ha de reformar-se a actual legislação em muitos pontos della, em que a experiencia tem mostrado ser defeituosa, e não poder preencher bem o fim, a que se dirige, de manter a segurança pessoal, e de propriedade, objecto primario das associações humanas, e base essencial da prosperidade das nações; e reconhecendo de quanta vantagem será, que um tal trabalho seja apresentado pelo Governo ao Corpo Legisilativo logo no começo da futura sessão: Ha por bem Crear uma commissão composta do Conselheiro da Fazenda aposentado Balthazar da Silva Lisboa; dos Desembargadores João Antonio Rodrigues de Carvalho, José Antonio da Silva Maia, José Corrêa Pacheco, José Cesario de Miranda Ribeiro; dos Juizes de Direito Lourenço José Ribeiro, Paulino José Soares de Souza, Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara; e dos Advogados Joaquim Gaspar de Almeida e Saturnino de Souza e Oliveira; a qual no intervallo da presente á futura sessão legislativa se occupará em rever os defeitos mais salientes da legislação, e apresentar com um relatorio ao Governo differentes projectos de leis tendentes a emendal-os; devendo a mesma commissão neste importante trabalho regular-se pelas Instrucções, que com este baixam, assignadas por Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, QUE MANDA CREAR UMA COMMISSÃO DE DESEMBARGADORES, JUIZES DE DIREITO E ADVOGADOS PARA A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO

     Art. 1º A commissão reunir-se-ha nos dias, hora e lugar, que julgar mais conveniente, solicitando, se necessario fôr, algum edificio nacional para as suas reuniões; e nomeará d'entre seus membros um, que sirva de Presidente para a direcção dos trabalhos, que serão divididos por commissões parciaes d'entre elles.

     Art. 2º Estas commissões, depois de reverem os pontos da legislação, que julgarem defeituosa, apresentarão á commissão geral, no prazo breve, que convencionarem, suas observações e projectos de leis, tendentes a melhoral-a, os quaes serão discutidos, emendados e adoptados pela commissão geral, que depois os fará subir ao conhecimento do Governo com um relatorio motivado das alterações, que julgar conveniente fazer-se, por meio dos projectos, que apresentarem.

     Art. 3º A commissão terá principalmente em vista:

     1º Os defeitos e lacunas dos Codigos do Processo e Criminal;

     2º A necessidade de uma Lei de Policia adaptada às circumstancias do paiz;

     3º A necessidade de melhor organização da Lei das Guardas Nacionaes, podendo convidar para os trabalhos respectivos esta Lei os Officiaes da mesma Guarda, e os de 1ª linha, que julgar mais conveniente ouvir;

     4º O melhoramento da Lei de 20 de Outubro de 1823, que serve de Regimento aos Presidentes das Provincias;

     5º Uma melhor organização do systema judiciario em geral;

     6º Melhoramento da Lei do 1º de Outubro de 1828, e de maneira que se estabeleçam meios ás Camaras Municipaes para bem poderem preencher suas importantes attribuições;

     7º Melhoramento da Lei de 29 de Agosto de 1828 sobre as em prezas;

     8º Finalmente, melhoramento da legislação relativa aos Juizes de Paz, de modo que, sendo alliviados das muitas attribuições que se lhes tem accumulado, e a que mal podem satisfazer por aturado tempo, fiquem habilitados para o bom desempenho das que a lei lhes incumbir.

     Art. 4º A commissão poderá convidar as pessoas, que julgar mais intelligentes, e versados na pratica dos differentes ramos da legislação, para coadjuvarem com os esclarecimentos convenientes no bom desempenho dos trabalhos, que lhe ficam muito recommendados.

Palacio do Rio de Janeiro, em 3 de Outubro de 1833.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 123 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)