Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1831
Providencia sobre cidadãos portuguezes que indevidamente juraram a Constituição do Imperio.
Sendo notorio que muitos portuguezes, aliás inimigos do Brazil, por se haverem opposto á sua Independencia, chegando mesmo ao ponto de empunharem as armas contra uma causa tão sagrada, têm sido até agora escandalosamente considerados como cidadãos brazileiros, pelo Governo transacto, só pelo motivo de continuarem a permanecer no Brazil depois daquella época, e isto contra o genuino sentido da Constituição no titulo 2º art 4º; E sendo tambem constante que outros muitos chegados a este Imperio depois da época da Independencia, só pelo simples facto de haverem jurado a Constituição, se acham gozando dos direitos e fóros de cidadão, com manifesto prejuizo da nacionalidade brazileira: e cumprindo a todas as autoridades constituidas o velar na guarda da Lei fundamental, defendendo os interesses e garantias dos cidadãos brazileiros: A Regencia, em Nome do Imperador, Ha por bem Ordenar o seguinte:
1º Que os Chefes de cada uma das Repartições Civis, Militares, e Ecclesiasticas onde houverem empregados de nascimento portuguez, escrupulosamente examinem se elles são de facto cidadãos brazileiros adoptivos ou naturalizados, na fórma da Constituição titulo 2º, art. 4º, e por Decreto da Assembléa Geral Legislativa; e quando tal legitimidade se torne duvidosa a respeito de alguns dos primeiros farão que elles justifiquem perante os Juizes territoriaes as condições determinadas no citado titulo 2º, art. 4º da Constituição do Imperio; dando-se de tudo conta ao Governo para sua completa intelligencia.
2º Que toda a autoridade perante a qual se apresente qualquer individuo, que não seja nascido no Brazil, para usar de algum direito ou regalia, pertencente a cidadão brazileiro; não consinta que assim use, se ella não estiver perfeitamente certificada de que tal individuo é cidadão adoptivo, ou naturalizado, segundo o direito ou regalia, de que pretenda aproveitar-se na fórma da Constituição.
3º Que por via dos Consules Portuguezes, residentes neste Imperio, se remettam, na Côrte, á Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e nas Provincias, ás Secretarias dos respectivos Governos, listas exactas de todos os individuos da sua nação, ora existentes no Brazil, e que não são cidadãos brazileiros; bem como de todos os outros, que forem chegando, com intenção de residirem no paiz.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)