Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1831

Sobre a cobrança executiva da divida activa da Fazenda Nacional.

     A Regencia, em Nome do Imperador, para conciliar os interesses da Fazenda Nacional na prompta arrecadação de suas dividas cem a observancia do art. 161 da Constituição do Imperio, e mais Leis em vigor,

DECRETA:

     Art. 1º Contra os devedores da Fazenda Nacional se continuara a proceder executivamente á penhora, ou sequestro nos casos, em que qualquer destes procedimentos tenha lugar na conformidade das Leis ainda não revogadas, antes de se intentar a conciliação.

     Art. 2º Logo que se tiverem penhorado, ou sequestrado bens dos devedores, que bastem para segurança do pagamento da Fazenda Nacional, pôr-se-ha o auto no cartorio do respectivo Escrivão, e nada ulteriormente se procederá, nem por parte dos Fiscaes, nem por parte dos devedores penhorados, ou sequestrados, nem por parte de terceiros, e nem ex-officio do Juiz ou Escrivão, sem se haver intentado, e ultimado o meio de conciliação.

     Art. 3º Entre o acto da penhora, ou sequestro, e o da conciliação perante o respectivo Juiz de Paz, intervirá sómente aquelle espaço, que fôr indispensavelmente necessario para o chamamento, e comparencia do devedor; ficando responsaveis pela demora os que nella tiverem culpa.

     Art. 4º O Procurador da Fazenda Nacional conformando-se com as instrucções geraes, ou particulares, que lhe forem dadas pelo Thesouro, ou pelas Juntas da Fazenda nas Provincias, poderá, no acto da conciliação, estipular com os devedores da Fazenda Nacional prazos razoaveis para o pagamento, ficando desde logo apparelhada a execução do termo, que desta estipulação se Iavrar, para se proseguirem os da penhora, ou sequestro quando faltar algum pagamento; e não só pelo vencido, mas tambem pelos outros ainda pendentes, que nesse caso se haverão por igualmente vencidos.

     Art. 5º O Procurador da Fazenda Nacional, tanto da Côrte, como das capitaes das Provincias, poderá delegar a faculdade de fazer as conciliações dentro das cidades, em que residir, no Solicitador da Fazenda Nacional, e fóra dellas em um Advogado do respectivo Auditorio, ou em qualquer cidadão idoneo morador no lugar; dando a estes Delegados instrucções particulares em conformidade com as que tiver do Thesouro, ou das Juntas de Fazenda.

     Art. 6º Quando o Procurador da Fazenda Nacional não tiver conhecimento do Advogado, ou cidadão idoneo de fóra da cidade para esta delegação, poderá encarregar a nomeação ao Juiz territorial, remettendo-lhe as instrucções para serem dadas ao nomeado.

     Art. 7º As despezas, que se fizerem com os emolumentos salarios ao Juiz, Escrivão, e Official para as conciliações quando estas se não effectuarem, serão pagas pelo Thesouro, e pelas Juntas da Fazenda, á vista das contas feitas pelo Escrivão do Juiz de Paz, assignadas pelo Juiz, e approvadas pelo Procurador da Fazenda e estas contas com a quitação se ajuntarão aos autos das respectivas execuções, para accrescer a sua importancia áquellas por que correrem. Quando as conciliações se effectuarem, serão pagas as despezas pelos devedores.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 32 Vol. 1 pt II (Publicação Original)