Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1833
Regula o expediente nos processos de revistas.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, para execução da Resolução de 22 de Agosto proximo preterito, e para desembaraçar o expediente das revistas de algumas duvidas que no Supremo Tribunal de Justiça se têm suscitado, Decreta o seguinte:
Art. 1º Todas as causas civeis, e crimes que ora se acharem pendentes em qualquer Tribunal de Justiça do Imperio, sem decisão definitiva, por ter havido empate nos votos dos respectivos membros, serão expedidas na conformidade da Resolução de 22 de Agosto deste anno, seguindo-se nos crimes a parte mais favoravel aos réos, ou dando o Presidente o seu voto para o desempate nas civeis: não obstando que actualmente falte algum dos votantes que havia concorrido na occasião do empate, por ser morto, aposentado, ausente, ou impedido.
Art. 2º Tanto a disposição geral da sobredita Resolução de 22 de Agosto, como a especial do artigo antecedente, pelo que pertence ás causas pendentes, comprehende as revistas civeis e crimes; devendo prevalecer nestas a parte affirmativa, quando tiverem sido interpostas pelos réos condemnados; e a negativa, no caso de terem sido interpostas pelo autores accusadores.
Art. 3º Nas revistas intentadas pelo Procurador da Corda, no caso do art. 18 da Lei de 18 de Setembro de 1828, ou as causas sejam civeis ou crimes, sempre se seguirá, havendo empate, a parte negativa.
Art. 4º As disposições dos artigos precedentes relativas ás causas actualmente indecisas por motivo de empate, já d'antes verificado, só deixarão de ter cumprimento no unico caso de não constar, nem por alguma declaração nos autos, nem pelo testemunho concorde dos membros dos Tribunaes que se acharem presentes, em que consistira o empate da votação.
Art. 5º Acontecendo não se achar presente no acto da expedição das causas, ora empatadas, algum dos membros dos Tribunaes, que havia votado, o respectivo Secretario, ou o membro do Tribunal que escrever a sentença, ou decisão, assim o declarará.
Art. 6º Aos impetrantes de revista, depois da sua manifestação, é licito renunciar o direito ao seguimento della, em qualquer estado em que se ache antes da sentença da Relação revisora.
Art. 7º A renuncia será manifestada por termo assignado pela parte, ou por seu procurador, e duas testemunhas; e este termo será mandado tomar pelo Juiz da causa principal, em que se proferiu a sentença de que se interpôz a revista, quando fôr de um só juiz, e pelo Presidente da respectiva Relação, quando nella tiver sido proferida a sentença, tanto antes como depois de se haverem expedido os autos para o Tribunal Supremo de Justiça.
Art. 8º No caso de estarem já os autos no Tribunal Supremo de Justiça, ou na Relação revisora o de se apresentar naquelle, ou nesta o requerimento da renuncia, ou desistencia, mandará tomar o termo o Juiz a quem os autos tiverem sido distribuidos.
Art. 9º Se a renuncia fôr de revista interposta de sentença de algum dos Juizes singulares extinctos, poderá mandar tornar o termo, na conformidade do art. 7º, o Juiz perante quem correr a execução.
Art. 10. O termo da renuncia será julgado por sentença pelo Juiz singular, ou pela Relação que tiver proferido a sentença, emquanto os autos não tiverem sido remettidos para o Tribunal Supremo de Justiça, e por este Tribunal, e pela Relação revisora, quando os autos se acharem naquelle, ou nesta.
Art. 11. Quando o termo fôr feito perante o Juiz ou Relação, que proferiu a sentença, de que se tiver interposto a revista, e os autos já tiverem sido remettidos, deverá ser enviado ex-officio pelo respectivo Escrivão, ou Secretario, ao Tribunal Supremo, ou Relação em que os autos se acharem.
Art. 12. Sómente se deixará de admittir a renuncia da revista, que tiver sido interposta pelo réo, ou seu curador, quando a sentença fôr de morte natural, ou civil, salvo o caso de ter o mesmo réo obtido do Poder Moderador a moderação da pena, com que se contente.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Setembro de mil oitocento trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 119 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)