Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1833

Altera a disposição do art. 3.º do Decreto de 13 de Novembro de 1832, que marca a maneira por que serão installadas as Camaras Municiapaes das villas novamente creadas.

Tendo a experiencia mostrado que nem sempre póde ter prompto e exacto cumprimento o art. 3º do Decreto de treze de Novembro de mil oitocentos trinta e dous, sobre a installação das Camaras das villas novamente creadas, quando ordena que o Presidente da Camara Municipal compareça com o Secretario da mesma no lugar da nova villa, para deferir juramento e dar posse aos Vereadores; visto serem muitas vezes as villas assaz distantes umas de outras, e não ser possivel ao Presidente e Secretario, em razão de seus cargos, e incommodos pessoaes, emprehendor longas jornadas para satisfazerem áquella formalidade: A Regencia, em Nome do Imperador, Revogando nesta parte o art. 3º do mencionado Decreto, Ha por bem Ordernar, que, logo que o Conselho Administrativo de qualquer Provincia reconhecer excessiva a distancia da villa novamente creada, fará que o Presidente della expeça as ordens necessarias para que o Vereador mais votado para a nova villa, que tem de servir de Presidente da nova Camara, preste juramento por seu procurador na Camara Municipal do respectivo termo; e que este, convocando os mais Vereadores, lhes defira o juramento, e installe a Camara na fórma determinada.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Julho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 106 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)