Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1833

Marca os objectos de que cada um dos marinheiros de qualquer classe dos navios da Armada deverá estar provido.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo á importancia do disposto no art. 53 do cap. 1º do regimento provisional, e Querendo conciliar essa disposição com os interesses da Fazenda Publica, e das equipagens dos navios da Armada Nacional, Decreta:

     Art. 1º Cada um dos marinheiros, de qualquer classe que seja dos navios armados, deverá estar sempre provido dos objectos seguintes: tres calças, tres camisas, e um bonet, que comporão o seu saco de bordo; e naquella embarcação, em que houver o necessario espaço, terá cada marinheiro uma maca e um colchão. Além destes objectos terá cada marinheiro um saco para guardar o seu fardamento.

     Art. 2º Uma vez pelo menos em cada semana, e em todas as outras occasiões que se julgar conveniente, procederão os Officiaes Inspectores, designados no art. 56 do cap. 1º do regimento provisional, á revista dos objectos designados no artigo antecedente, e fazendo uma relação das peças que achar a cada um dos marinheiros, apresental-a-ha ao Commandante do navio, o qual ordenará ao Commissario que, na fórma do estylo, forneça a cada marinheiro as peças que lhe faltarem.

     Art. 3º Quando por estas revistas se reconheça que a falta de taes peças é devida á negligencia, ou á fraude dos marinheiros, a quem devem ser fornecidas, o Commandante os fará castigar na fórma dos artigos de guerra.

     Art. 4º Cada navio armado receberá dos armazens do almoxarifado uma provisão dos objectos necessarios para os fornecimentos designados no art. 1º, a qual provisão será calculada sobre o consumo presumido do navio, tendo-se em vista a natureza, e duração da commissão em que fôr elle empregado: e quando se reconheça que alguns dos ditos objectos podem com mais vantagem ser feitos pelos mesmos marinheiros, fornecer-se-hão os materiaes para elles necessarios.

     Art. 5º Todas as vezes que se fornecer a qualquer marinheiro alguma, ou algumas das peças designadas no art. 1º, far-se-lhe-ha a competente carga, pela fórma, que ora se pratica no livro dos soccorros, e este assentamento será assignado pelo marinheiro, e rubricado pelo Official de detalhe.

     Art. 6º No ajustamento de contas de cada marinheiro só se lançarão em debito os objectos, que pela maneira marcada no artigo antecedente lhe estiverem carregados nos soccorros.

     Art. 7º A nenhum dos marinheiros se fornecerá objecto algum dos designados no art. 1º, se elle não tiver um mez ao menos, de serviço a bordo do navio, em que se achar. Exceptua-se porém o caso, em que sendo o marinheiro recrutado, esteja de tal sorte falto da precisa roupa, que seja de necessidade fornecer-se-lhe algumas peças de fardamento.

     Art. 8º Todas as vezes que se fizer pagamento a bordo de qualquer navio armado, descontar-se-ha do que houver de receber cada marinheiro o importe dos objectos, que na fórma do art. 1º lhe tiverem sido fornecidos.

     Art. 9º Além de semelhantes descontos reter-se-ha de cada marinheiro nas occasiões dos pagamentos, meio mez de soldada vencida, para servir de garantia ao embolso dos effeitos, que hajam de receber, na fórma do mesmo artigo.

     Art. 10. Quando acontecer que a bordo falleça qualquer marinheiro, mandará logo o Commandante proceder a inventario do seu espolio, que será vendido em hasta publica a bordo do mesmo navio: o seu producto será carregado ao Commissario, o qual entrará com elle para a Thesouraria da Marinha, a fim de se lhe dar o destino que fôr de lei.

   Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Julho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 100 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)