Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1833

Dá regulamento á Inspecção de Saude Publica do porto do Rio de Janeiro.

Tendo a experiencia mostrado que o Regulamento da Inspecção da Saude Publica do porto desta Cidade, mandado executar por Decreto de 17 de Janeiro de 1829, não satisfaz aos seus fins, principalmente nas actuaes circumstancias, em que a presença da cholera-morbus em varios paizes de sucessiva communicação mercantil com esta prata torna indispensavel a maior vigilancia, e as mais promptas providencias, para serem logo desembaraçadas as embarcações isentas de suspeita, como os interesses commerciaes reclamam, e retidas as que deverem fazer quarentena, como a conservação da saude publica exije; com o que não se compadece a pratica de existirem os seus empregados sempre na cidade, e derramados em distancias, que impossibilitam a sua immediata reunião; e convindo providenciar sobre a regularidade, e bom desempenho de tão importante serviço, sem comtudo augmentar a sua despeza: A Regencia, em Nome do Imperador, Ha por bem Mandar que se observe, nesta cidade sómente, o regulamento, que com este baixa assignado por Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; ficando nella sem effeito o que se mandou executar pelo citado Decreto. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Julho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

REGULAMENTOS DA INSPECÇÃO DE SAUDE PUBLICA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO DOS EMPREGADOS NESTA INSPECÇÃO

     Art. 1º A Inspecção de Saude Publica do porto desta Côrte, encarregada pelo art. 1º da Lei de 30 de Agosto de 1828, ao Illm. Senado da Camara desta cidade, e depois da sua extincção á Camara Municipal da mesma, será desempenhada por uma commissão composta do Provedor da Saude, de dous Professores de Saude, dous Interpretes, um Agente e dous Guardas de numero.

     Art. 2º O Provedor da Saude será nomeado pela Camara Municipal d'entre os seus Vereadores. E' o chefe desta commissão ao qual todos os membros de que ella se compõe, ficam subordinados a ella compete expedir todas as ordens, providencias, e communicações que a economia administrativa, e regularidade do serviço da mesma commissão exigir.

     Art. 3º Os Professores de Saude serão Medicos, ou Cirurgiões approvados em medicina. Os Interpretes serão versados nos idiomas inglez, e francez, e em outros, podendo ser; e tanto estes, como todos os mais empregados na mesma Inspecção, serão propostos pela Camara Municipal e approvados polo Governo.

     Art. 4º Cada um dos Professores de Saude vencerá a gratificação do 720$000; um Interprete 600$000; o Agente uma diaria de 1$280; e os dous Guardas de 800 réis cada um.

     Art. 5º O Interprete das visitas da Policia, que actualmente serve de Interprete da Saude, continuará no serviço em que se acha, vencendo a gratificação de 24$000 mensaes, marcada no art. 6º do Decreto de 17 de Janeiro de 1829.

     Art. 6º O serviço da Inspecção da Saude Publica fica dividido em serviço de mar e serviço de terra.

DO SERVIÇO DE MAR

     Art. 7º Este serviço será desempenhado por uma commissão, composta de um Professor de Saude, um Interprete, e um Guarda de numero, que serão semanalmente destacados na fortaleza de Villegaignon.

     Art. 8º O escaler de registro desta fortaleza servirá ao mesmo tempo para as visitas da saude, e todo o serviço da inspecção da mesma.

     Art. 9º O Professor de Saude durante o seu destacamento é o Director das visitas, que se fizerem a bordo das embarcações, que estiverem no caso de serem visitadas. A elle compete decidir se as embarcações estão em estado de serem declaradas desimpedidas, ou em quarentena.

     Art. 10. Ao Interprete incumbe, além das obrigações deste officio, lavrar os termos das visitas que se fizerem aos navios, escrever os interrogatorios, e quaesquer outras diligencias, a que por occasião das mesmas visitas fôr necessario proceder.

     Art. 11. O Interprete servirá tambem de Secretario do destacamento semanal, e expedirá diariamente o Guarda de numero com a participação ao Provedor das embarcações entradas; e com a mesma contendo o numero da tripolação, nomes do Capitão, dos passageiros, sexos, idades destes, nação a que pertencem, e a quem vem consignado o navio, para ser entregue ao Chefe de Policia.

     Art. 12. O Interprete logo depois da visita da saude, procederá á visita da policia, observando em tudo a pratica até agora seguida na formação dos termos, e os enviará diariamente á Secretaria da mesma.

     Art. 13. O Guarda de numero assistirá a todas as visitas das embarcações; e á hora que o Provedor designar, virá diariamente no escaler da fortaleza até a rampa do largo do Paço, e ahi entregará ao Agente da Inspecção as participações mencionadas no artigo antecedente. O mesmo praticará quando occorrer qualquer novidade que exija prompta decisão; e quando qualquer embarcação declarada em quarentena requisitar mantimentos para bordo.

DO SERVIÇO DE TERRA

     Art. 14. Este serviço será desempenhado por uma commissão composta do Facultativo, do Interprete, do Guarda de numero, que não estiverem destacados, e do Agente.

     Art. 15. Designar-se-ha um local proprio e commodo para a residencia dessa commissão, desde as oito horas da manhã ás duas da tarde.

     Art. 16. O Facultativo que não estiver servindo de Director em destacamento, é obrigado a comparecer todos os dias para saber das ordens do Provedor, ou entrar em algum serviço extraordinario, reclamando por circumstancias quer tenham occorrido.

     Art. 17. O Interprete servirá de Secretario registrando todas as ordens, escrevendo todo o expediente da Inspecção, assim como todas as cartas de saude que lhe forem exigidas.

     Art. 18. O Agente tem por obrigação entregas as participações ao Provedor,e ao Chefe de Policia; receber do Thesouro a gratificação dos empregados na Inspecção; fornecer os navios em quarentena de todos os mantimentos, que requisitarem; cuidar na limpeza interna da casa, e em todo o serviço externo da Inspecção.

     Art. 19. O Guarda de numero servirá de Continuo da Secretaria, e tomará conta da chave para a abrir, e fechar, ás horas marcadas no art. 13.

DOS NAVIOS QUE DEVEM SER VISITADOS E DA FÓRMA DE FAZER A VISITA

     Art. 20. Proceder-se-ha ás visitas de saude em toda e qualquer embarcação mercantil, ou de guerra, nacional, ou estrageira, que entrar no porto desta capital; para se conhecer se vêm infectadas de molestias contagiosas.

     Art. 21. São exceptuadas destas visitas as embarcações de menor porte, entretidas no commercio interno, e da costa, assim sumacas, como bergantis.

     Art. 22. Nenhuma embarcação, qualquer que ella seja, póde atracar ás quer vierem de fóra, sem que estejam desembaraçadas pela saude.

     Art. 23. Todos os navios que entrarem nos termos de serem visitados, serão obrigados pela fortaleza de registro a fundear no ancoradouro da Jurujuba, entre Santa Cruz e a Boa Viagem.

     Art. 24. O navio do registro da Inspecção de Saude obstará por todos os modos, até usando de força, que haja communicação com qualquer embarcação vinda de fóra, que não tiver sido visitada; e mui principalmente com as declaradas em quarentena.

     Art. 25. A's embarcações, que vierem em direitura, ou por escala dos portos, onde reine qualquer especie de contagio, se ordenará uma quarentena de seis dias; igual quarentena soffrerão os navios vindos de outros portos, que tiverem tido communicação no mar com as sobreditas embarcações, e qualquer navio de corso.

     Art. 26. As quarentenas, que se mandam impôr ás embarcações pelo simples facto de communicação com outras de suspeita, não terão effeito quando se provar que esta consistiu sómente em se faltarem de parte a parte, sem que houvesse ingresso de pessoas, nem introducção de fazendas ou mantimentos.

     Art. 27. Quando se offerecer suspeita sobre alguma embarcação, que esteja fóra dos casos sobreditos, passará esta por uma quarentena de tres dias, para dentro deste tempo se poderem fazer as averiguações necessarias.

     Art. 28. As embarcações, que estiverem nas circumstancias de passarem por quarentena, receberão Guardas da saude a bordo, que nunca serão menos de dous, em razão da grande vigilancia, que deve haver, para que, quando um dormir, esteja o outro alerta, e de vigia.

     Art. 29. Serão empregados neste serviço os Guardas da Alfandega, que se acharem desoccupados, para o que o Provedor officiará ao Juiz da mesma, que os mandará pôr ás ordens da Inspecção de Saude; estes Guardas, emquanto estiverem a bordo, vencerão 1$000 diarios.

     Art. 30. Os Guardas, que entrarem em tal serviço, levarão comsigo a roupa que lhes fôr necessaria para o tempo que se houverem de conservar a bordo. Terão cuidado de que não saia da embarcação pessoa alguma, nem fazendas, roupas, vestidos, animaes ou outra qualquer cousa; nem deixarão entrar pessoas, ou cousas, que tenham de tornar a sahir; e, no caso de entrarem, lhes obstarão a sahida até que o navio seja desempedido.

     Art. 31. Logo que alguma embarcação ficar impedida pelos Officiaes de saude, o Professor de saude lhe ordenará que levante no mastro de prôa uma bandeira amarella, que servirá de signal, para que o navio de guerra destinado a manter a policia de saude deste porto, e a fortaleza que serve de registro, tenham perfeito conhecimento do estado do navio, e embaracem que outras embarcações communiquem com elle.

     Art. 32. Immediatamente que o navio fôr declarado desempedido, e tiver livre pratica, o Professor de saude lhe mandará arriar a bandeira amarella da prôa, e que ice a sua bandeira na pôpa.

     Art. 33. Quando qualquer embarcação tiver logo livre pratica, o Professor de saude lhe ordenará que ice a sua bandeira no mastro de prôa, como signal de que não está impedida.

     Art. 34. O Provedor, conjunctamente com os Professores de saude, tomarão todas as medidas nos casos extraordinarios, e imprevistos não mencionados neste Regulamento; e tanto que o tenham effectuado, o Provedor dará parte em Camara para ser approvado, ou representará pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 35. Todas as visitas principiarão por se fazerem aos officiaes dos navios as perguntas seguintes: - o nome do navio, e do Commandante, Capitão ou Mestre - a nação a que pertence - de que porto vem - se fez alguma escala - se communicou com alguns navios, fazendo, ou recebendo visitas - se baldeou de sua embarcação, ou recolheu de outras, fazendas, papeis, pessoas, animaes ou outra qualquer cousa - com quantas pessoas partiu, quantas traz de tripolação, e quantas como passageiros - se lhe morreu alguem, e de que molestia. - Estes interrogatorios só se reduzirão a escripto, quando delles resultar fundamento sufficiente para o navio ser declarado impedido.

     Art. 36. A' vista do resultado dos interrogatorios, e dos mais exames, que se julgarem necessarios, o navio será declarado immediatamente desempedido, ou em quarentena: e de tudo se lavrarão os competentes termos, em substancia, pelas formulas seguintes:

Termo de visita feita a bordo do navio.... Capitão F... de nação....

     Aos .... dias do mez de .... do anno de .... tantos da Independencia e do Imperio, no porto desta Côrte, e muito leal e heroica Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, pelo Medico ou Cirurgião F.... foi visitado o navio.... Capitão F.... de nação.... vindo do porto de....; e por se achar a sua gente, carga, e mantimentos em estado do saude, foi o mesmo navio declarado desimpedido. E para constar se mandou lavrar este termo, em que assignou o sobredito Professor de saude, e o Commandante, Mestre ou Capitão do navio, commigo Interprete e Secretario, que o escrevi e assignei.

     Art. 37. Quando o navio dever ficar em quarentena-se expressará o motivo desta providencia, dizendo, se - .... e por se achar, á vista dos interrogatorios, e mais exames a que se procedeu, que o sobredito navio está infectado de molestias contagiosas (ou que podem ser contagiosas, quando não fôr decidido que o são), foi o mesmo navio declarado incommunicavel, e em quarentena por.... dias.

     Art. 38. Se não houver molestias a bordo, e todavia se julgar prudente pôr o navio em quarentena, nos termos dos arts. 25 e 27, assim se fará a declaração, dizendo-se... e supposto se achasse a sua gente, carga, e mantimentos em boa disposição, se julgou necessario que o sobredito navio fique em quarentena por ....dias, em consequencia de resultar dos interrogatorios, que teve communicação no mar com navios de suspeita.... etc.

     Art. 39. Estes processos serão remettidos immediatamente pelo Interprete destacado ao Provedor da saude, que os enviará á Camara Municipal, e delles se darão ás partes interessadas as copias authenticas que pedirem, passadas pelo Interprete do serviço de terra, ou pelo Secretario da Camara Municipal.

     Art. 40. As gratificações dos empregados da Inspecção de Saude Publica, e mais despezas do expediente, e extraordinarias, que seja necessario fazer por occasião do serviço da Inspecção de Saude, serão pagas em conformidade das ordens existentes pelo Thesouro Nacional, a cargo do qual se acha a arrecadação de 8$200, que se percebe por cada um dos navios visitados.

     Art. 41. Os emolumentos percebidos até agora pelas cartas de saude continuam a perceber-se; devendo os 800 rs. do Secretario, e os 400 rs. do registro das mesmas cartas, ser igualmente divididos pelos dous Interpretes.

     Art. 42. A despeza com as gratificações dos empregados e as mais que se fizerem com esta Inspecção, nunca excederão á quantia designada para ella na Lei do Orçamento; devendo o Provedor em casos extraordinarios dar parte á Repartição dos Negocios do Imperio, para se providenciar como fôr necessario. Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Julho de 1833.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 93 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)