Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1833 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1833

Determina que todas as Leis e Resoluções sejam numeradas na occasião de transitarem na Chancellaria do Imperio.

Causando consideravel embaraço nas buscas e citações a pluralidade de Leis, e Resoluções de uma mesma data, tornando-se além disso difficultoso o conhecimento das lacunas, que possam haver nas Collecções, e convindo, para evitar estes inconvenientes, que cada uma dellas seja notada com um signal proprio, que a distinga de todas as outras, e ao mesmo tempo indique o lugar, que entre ellas lhe compete, segundo a ordem de suas datas: a Regencia, em Nome do Imperador, Ha por bem, que todas as Leis e Resoluções, na occasião de transitarem na Chancellaria do Imperio, sejam d'ora em diante numeradas no meio da margem superior da primeira pagina, e se escreva por baixo do numero o anno em que são promulgadas; começando-se em cada anno uma nova numeração, e devendo a progressão dos numeros acompanhar a ordem das datas.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente da Repartição dos da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da lndependencia e do lmperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 91 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)