Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1833
Designa a Vara em que deve servir o Escrivão do extincto Juizo dos privilegiados do commercio e falidos.
Tendo sido extincta a jurisdicção dos Juizes dos privilegiados do commercio e fallidos, e não se dando destino no Codigo do Processo Criminal ao respectivo Escrivão: a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em aditamento ao Decreto de 26 de Março do corrente anno, e em deferimento do que representou o sobredito Escrivão João de Oliveira e Almeida: Ha por bem, que elle continue no exercicio do seu officio, escrevendo perante o Juiz de Direito da 1ª Vara do Civel, tanto nos processos e mais objectos pertencentes ao seu cartorio, como em tudo mais, conforme se acha estabelecido no mencionado Decreto para os demais Escrivães, que servem com o sobredito Juiz do Civel.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 85 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)