Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 1833

Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tomando em consideração que, com a extincção dos lugares dos Ouvidores das comarcas pela Lei de 29 de Novembro de 1832, nenhuma providencia se deu ácerca da administração dos bens pertencentes aos Indios, de que eram Juizes privativos e Administradores os sobreditos Ouvidores: Ha por bem Encarregar da administração delles, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, em quanto pela Assembléa Geral se não derem outras providencias a tal respeito.

     Candido José de Araujo Vianna, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios, da Fazenda e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 83 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)