Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1833
Regula o modo pratico da interposição e remessa dos recuros dos Juizes de Paz para os Juizes de Direito.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro lI, Querendo regular o modo pratico da interposição e remessa dos recursos dos Juizes de Paz para os Juizes de Direito, Decreta:
Art. 1º Os recursos estabelecidos nos arts. 109, 294, e 299 do Codigo do Processo Criminal, serão todos interpostos dentro do prazo marcado no art. 296 do referido Codigo.
Art. 2º A interposição será feita por termo assignado pela parte, contendo a expressa declaração do Juiz, para que se recorre, nas cidades, em que houver mais de um.
Art. 3º Para se conhecer dos referidos recursos, bastará que se apresente ao Juiz de Direito um simples requerimento documentado com certidão da culpa, da sentença, ou despacho, de que se recorre, e do terma da interposição do recurso.
Art. 4º Em todos os casos o recurso será apresentado dentro de cinco dias, contados da data do termo da interposição, quando o Juiz de Direito estiver no districto do Juiz de Paz, de que se recorre, ou até duas leguas de distancia, e estando o Juiz de Direito além das duas leguas, terão os recorrentes para a apresentação, além dos referidos dias, os mais que forem correspondentes á distancia, computados a tres leguas por dia.
Art. 5º O Juiz de Direito lançará a sua decisão por despacho no requerimento do recurso, e o entregará á parte ou seu procurador, ou a quem lh'o tiver apresentado.
Art. 6º A decisão do Juiz de Direito deverá ser apresentada ao Juiz de Paz, de que se recorrêra, para seu cumprimento dentro dos prazos estabelecidos no art. 4º, e quando não seja não valerá, se ao tempo da apresentação o recorrente já não estiver sujeito á jurisdicção do Juiz recorrido.
Art. 7º Nenhum destes recursos produz effeito algum suspensivo; sua expedição será prompta e abreviada, sem dependencia de audiencia de partes, e sem admissão de quaesquer embargos.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Maio de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Honorio Hermeto Carneiro Leite.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 78 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)